terça-feira, 28 de junho de 2016

CONSTATAÇÃO E DECISÃO




0008996-73.2015.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 24/06/2016 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Comparece a parte autora aos autos, às fls. 1502/1523, para requerer que se

"determine por força de mandado para que o Sr. Oficial de justiça, diligencie a Feira acompanhado dos autores, para que indique os boxes violentados determinando a concessionária o imediato cumprimento da ordem judicial, se abstendo de praticar qualquer ato administrativo dentro da Feira da Madrugada, desobstruindo os boxes lacrados com soldas ou das fechaduras, usando a força policial para o cumprimento da decisão judicial, bem como o encaminhamento desta petição ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, CP)".

Requer, ainda, seja determinada

"a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, provada pelo B.O. da 12ª de fls, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, pelo descumprimento e coação coletiva de dezenas de ambulantes/trabalhadores da Feira da Madrugada".

Fundamentando a sua pretensão, sustenta que embora tenha o Município de São Paulo ciência da decisão proferida nestes autos de suspensão do contrato com a empresa Concessionária da área denominada Feira da Madrugada até o momento não teria havido o seu cumprimento. Afirma que após a publicação da decisão no dia 21/06/2016 e diante da inércia da municipalidade em assumir a administração da Feira a Concessionária continua na sua administração, razão pela qual deve ser aplicada a multa diária no importe de R$ 50.000,00. Relata que

 "diante do inconformismo da concessionária afastada, passou então a ofender e ameaçar os trabalhadores da Feira, mandando que todos saíssem dos seus boxes de trabalho, sob pena de na madrugada do dia 23, eles iriam arromba-lo, usurpando todas as mercadorias de venda e de seu sustento e lacraram seus boxes.".

Informa que os requerentes / ambulantes ao chegarem para trabalhar se depararam com os seus boxes lacrados com solda nas portas e outros com as fechaduras arrombadas e sem as mercadorias, o que motivou a abertura de Boletim de Ocorrência junto ao 12º Departamento de Polícia do Pari - SP sob o nº 3095/2016, cuja cópia acompanha a petição.

É o relatório. Decido.

Incabível a pretensão da parte autora quanto aos pedidos formulados às fls. 1502/1523, porquanto os fatos relatados não encontram relação com o objeto da presente demanda a permitir a determinação de diligência na área denominada Feira da Madrugada na forma requerida.Ademais, prematura qualquer fixação de Astreinte em face da Prefeitura de São Paulo, na medida em que a decisão proferida por este Juízo ainda é passível de recurso. Ao lado disto há de se reconhecer não se tratar de uma operação simples, por demandar uma série de atos administrativos como v.g. nomeação de gestor, formação de equipes de segurança, de serviços de manutenção, de limpeza, para eventuais adaptações, etc., incompatíveis com o cumprimento imediato e instantâneo. Contudo, oficie-se ao Sr(a). Delegado(a) de Polícia do 12º Departamento de Polícia para informar a este Juízo quais medidas serão tomadas em relação ao Boletim de Ocorrência nº 3095/2016, bem como o resultado das mesmas.Oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal.Intime-se.
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 28/06/2016 ,pag 253/254


GRUPO Luta E Trabalho – 28/06/2016
CR – COMISSÃO DA REFORMA

FEIRA DA MADRUGADA COMISSÃO DA REFORMA

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