19.1- Exclusivamente
para os fins da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA cederá o uso de espaços na ÁREA
NORTE DO PÁTIO DO PARI para que sejam exploradas economicamente pelo
cessionário, para as finalidades já previstas neste CONTRATO ou em PROJETOS
ASSOCIADOS.
19.1.1.
A cessão de uso será formalizada por meio de contrato de direito
privado, tal como a locação ou arrendamento.
19.1.2.
A remuneração pelo uso do espaço será livremente pactuada, exceto nos casos em
que haja regulação tarifária ou de preços no CONTRATO.
19.2 -
Em todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA vier a celebrar para formalizar a
cessão de uso de áreas vinculadas ao CONTRATO com o objetivo de exploração
econômica, deverá constar o dever de o cessionário disponibilizar, a qualquer
tempo, inclusive por solicitação do PODER CONCEDENTE, as demonstrações
contábeis relativas à exploração realizada.
19.3
Especificamente nos
contratos relacionados aos boxes do CENTRO POPULAR DE COMPRAS, deverão constar
as seguintes cláusulas obrigatórias:
19.3.1
A natureza personalíssima
do contrato, sob pena da rescisão da avença e imediata desocupação da área locada;
19.3.2
A proibição da
transferência do contrato, por subcontratação, sublocação ou qualquer outro
instrumento que descaracterize sua natureza personalíssima;
19.3.3
O dever de o comerciante disponibilizar, a qualquer tempo,
inclusive por solicitação do PODER CONCEDENTE, as demonstrações contábeis
relativas à exploração da área;
19.3.4
A vedação na cumulação de boxes por um mesmo comerciante, seja em nome
próprio ou por vinculação a pessoa jurídica, e;
19.3.5
No caso de contratos
firmados com comerciantes não cadastrados previamente na LISTA DE COMERCIANTES
fornecida pelo PODER CONCEDENTE, deverá constar cláusula de rescisão
obrigatória na hipótese de requisição dos boxes com preço regulado nos termos
deste CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para atendimento de comerciantes cadastrados
ou que venham a ser cadastrados na aludida LISTA DE COMERCIANTES.
19.4
O valor estipulado para a
remuneração da CONCESSIONÁRIA nos contratos objeto da cláusula 19.3. deverá
respeitar o limite determinado na cláusula
31.1. deste CONTRATO.
19.5
A CONCESSIONÁRIA deverá
enviar, anualmente, ao PODER CONCEDENTE as cópias de todos os contratos
celebrados com base na presente cláusula.
19.6
Nas áreas institucionais,
indicadas no Anexo I - Caderno de Encargos, destinadas a serviços de
atendimento ao público, a CONCESSIONÁRIA cederá obrigatoriamente, sem cobrança
de aluguel, o uso de espaços a órgãos e entidades do Poder Público, de qualquer
ente da federação, indicados pelo PODER CONCEDENTE, em locais a serem por ela
indicados.
19.7
Caso o PODER CONCEDENTE
não utilize as áreas de que trata esta cláusula, a CONCESSIONÁRIA poderá
pleitear sua utilização, mediante apresentação do respectivo plano, o qual
poderá prever contrapartidas ou não, resguardados os fins da CONCESSÃO.
19.8
O uso de espaços por
órgãos ou entidades públicas fora das áreas institucionais poderá ser objeto de
cobrança pela CONCESSIONÁRIA.
CR - COMISSÃO DA REFORMA
CR - COMISSÃO DA REFORMA
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