terça-feira, 13 de janeiro de 2015

CLÁUSULA 19

19.1- Exclusivamente para os fins da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA cederá o uso de espaços na ÁREA NORTE DO PÁTIO DO PARI para que sejam exploradas economicamente pelo cessionário, para as finalidades já previstas neste CONTRATO ou em PROJETOS ASSOCIADOS.
19.1.1.                   A cessão de uso será formalizada por meio de contrato de direito privado, tal como a locação ou arrendamento.
19.1.2.                   A remuneração pelo uso do espaço será livremente pactuada, exceto nos casos em que haja regulação tarifária ou de preços no CONTRATO.
19.2 - Em todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA vier a celebrar para formalizar a cessão de uso de áreas vinculadas ao CONTRATO com o objetivo de exploração econômica, deverá constar o dever de o cessionário disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por solicitação do PODER CONCEDENTE, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada.
19.3     Especificamente nos contratos relacionados aos boxes do CENTRO POPULAR DE COMPRAS, deverão constar as seguintes cláusulas obrigatórias:
19.3.1    A natureza personalíssima do contrato, sob pena da rescisão da avença e imediata desocupação da área locada;
19.3.2    A proibição da transferência do contrato, por subcontratação, sublocação ou qualquer outro instrumento que descaracterize sua natureza personalíssima;
19.3.3    O dever de o comerciante disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por solicitação do PODER CONCEDENTE, as demonstrações contábeis relativas à exploração da área;
19.3.4    A vedação na cumulação de boxes por um mesmo comerciante, seja em nome próprio ou por vinculação a pessoa jurídica, e;
19.3.5    No caso de contratos firmados com comerciantes não cadastrados previamente na LISTA DE COMERCIANTES fornecida pelo PODER CONCEDENTE, deverá constar cláusula de rescisão obrigatória na hipótese de requisição dos boxes com preço regulado nos termos deste CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para atendimento de comerciantes cadastrados ou que venham a ser cadastrados na aludida LISTA DE COMERCIANTES.   
19.4     O valor estipulado para a remuneração da CONCESSIONÁRIA nos contratos objeto da cláusula 19.3. deverá respeitar o limite determinado na cláusula 31.1. deste CONTRATO.
19.5     A CONCESSIONÁRIA deverá enviar, anualmente, ao PODER CONCEDENTE as cópias de todos os contratos celebrados com base na presente cláusula.
19.6     Nas áreas institucionais, indicadas no Anexo I - Caderno de Encargos, destinadas a serviços de atendimento ao público, a CONCESSIONÁRIA cederá obrigatoriamente, sem cobrança de aluguel, o uso de espaços a órgãos e entidades do Poder Público, de qualquer ente da federação, indicados pelo PODER CONCEDENTE, em locais a serem por ela indicados.
19.7     Caso o PODER CONCEDENTE não utilize as áreas de que trata esta cláusula, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear sua utilização, mediante apresentação do respectivo plano, o qual poderá prever contrapartidas ou não, resguardados os fins da CONCESSÃO.
19.8     O uso de espaços por órgãos ou entidades públicas fora das áreas institucionais poderá ser objeto de cobrança pela CONCESSIONÁRIA.


CR - COMISSÃO DA REFORMA


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