18.1 - A CONCESSIONÁRIA
deverá construir, no mínimo, 4.000 (quatro mil) boxes de no mínimo 5m2
(cinco metros quadrados) cada, na área do CENTRO POPULAR DE COMPRAS.
18.2 - É assegurado aos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES a
locação dos boxes do CENTRO POPULAR DE COMPRAS.
18.3
A LISTA DE COMERCIANTES
poderá ser atualizada pelo PODER CONCEDENTE, respeitados os limites de boxes
disponíveis nos termos da cláusula 18.1.
18.4
A LISTA DE COMERCIANTES
não poderá ultrapassar o limite de 4.000 (quatro mil) cadastrados, salvo por
determinação do PODER CONCEDENTE de expansão dos espaços destinados a boxes,
mediante recomposição do
equilíbrio econômico financeiro da CONCESSÃO.
18.5
A exploração comercial dos
boxes deverá observas as regras descritas na cláusula 19 do CONTRATO.
CR - COMISSÃO DA REFORMA
CR - COMISSÃO DA REFORMA
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