terça-feira, 13 de janeiro de 2015

CLÁUSULA 18

18.2 - É assegurado aos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES a locação dos boxes do CENTRO POPULAR DE COMPRAS.
18.3     A LISTA DE COMERCIANTES poderá ser atualizada pelo PODER CONCEDENTE, respeitados os limites de boxes disponíveis nos termos da cláusula 18.1.
18.4     A LISTA DE COMERCIANTES não poderá ultrapassar o limite de 4.000 (quatro mil) cadastrados, salvo por determinação do PODER CONCEDENTE de expansão dos espaços destinados a boxes, mediante         recomposição do equilíbrio econômico financeiro da CONCESSÃO.
18.5     A exploração comercial dos boxes deverá observas as regras descritas na cláusula 19 do CONTRATO.



CR - COMISSÃO DA REFORMA


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