quarta-feira, 30 de outubro de 2013

DIA DE FESTA - 11/11/2013

FEIRA DA MADRUGADA



Finalmente a Feira da Madrugada está tomando um rumo.

A FECOPESP, que é a associação de varias entidades representativas que atuam na Feira, tomou a frente e ajuda a Prefeitura na reforma da Feira da Madrugada. Assim, apesar das enormes dificuldades que aparecem, a todo o momento, a reforma da feira toma o seu rumo final.

Na terça feira passada, dia 29/10/2013, vários comerciantes, aqueles que possuem boxes na feira, mas que na verdade se interessam por tudo que está acontecendo, compareceram no auditório da Câmara Municipal de São Paulo, para tomar conhecimento de importantes decisões e ainda tomar decisão de interesse de todos.

Entre os assuntos expostos na Reunião, que teve um bom comparecimento, teve:

-  O dia da inauguração da Feira da Madrugada será no dia 11/11/2013;

-  A distribuição dos boxes na nova configuração, onde ficou claro que, voltar para a mesma posição pode ser impossível, mas com certeza, a nova localização do box será perto de onde estava localizado antes da reforma. Esse é o critério que será adotado para a distribuição dos boxes;

-  Que alguns boxes não dará tempo de colocar a porta, que ficará por conta dos comerciantes. Ficou acertado que a despesa dessa operação, colocação das portas, será suportada por todos os comerciantes, para que a coisa fique mais justa.

- Foi informado que a Prefeitura fará a liberação, primeiro, dos boxes que não possuem quaisquer problemas, e somente depois de uma analise nos cadastros, que irá liberar os outros boxes;

- Foi criada, na reunião, uma comissão de componentes da feira, para ajudar na análise dos cadastros.









 A reunião foi muito proveitosa, pois, além de esclarecer varias duvidas, trouxe a todos a certeza de que finalmente a Feira da Madrugada voltará para os comerciantes, que alias não aguentam mais viver a vida sem o seu local de trabalho. 

Aqueles que compareceram na Câmara, ficaram sabendo da importância da opinião de cada um, sobre algo que lhe interessam, as pessoas interessadas, comparecem, deram sua opinião e fizeram a diferença, trazendo mais certeza e a paz para todos.

EM TEMPO: hoje dia 30/10/2013 estiveram no interior da feira alguns Oficiais de Justiça, que vieram fazer uma constatação, ou seja, viram fazer uma vistoria, que será relatada ao Juiz da 24ª Vara da Justiça Federal.

Não sabemos a verdadeira finalidade, mas segundo foi apurado, seria para provar que a Feira não está em condições de abrir no dia 11/11/2013, está faltando terminar muita coisa. CERTO? CERTO.

 Mas a feira abre e abre um pouco antes, depois da divulgação da lista dos primeiros boxes aptos a funcionar, os comerciantes poderão já ir arrumando o que for preciso para estar tudo em ordem no dia da inauguração, creio que não terá nenhum problema que impeça a inauguração mais esperada do Brás e tem quem diga que o BRASIL espera ansioso o retorno da FEIRA DA MADRUGADA. 

OLHA... O POVO JÁ APROVOU NA CÂMARA - SERÁ NO DIA 11/11/2013, UM DIA DE ALEGRIA PARA UM GRUPO ENORME DE PESSOAS, QUE ACREDITAM QUE A FELICIDADE SE CONSEGUE COM TRABALHO. 


AMEC

COMISSÃO DA REFORMA - 30/11/2013


sábado, 26 de outubro de 2013

TODOS NA CÂMARA

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO POPULAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOPESP




CONVOCAÇÃO DOS DONOS DE BOXES DA FEIRA DA MADRUGADA



 A FEDERAÇÃO (FECOPESP) ESTÁ CONVOCANDO OS DONOS DE BOXES, SOMENTE OS DONOS DE BOXES, PARA UMA REUNIÃO DE ESCLARECIMENTOS  QUE ACONTECERÁ NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ONDE SERÁ EXPLICADO:

            - COMO SE DARÁ O RETORNO DOS COMERCIANTES AOS SEUS BOXES, NA                      NOVA CONFIGURAÇÃO DA MADRUGADA;

            -  COMO SERÁ A DISTRIBUIÇÃO DOS BOXES NA NOVA FEIRA DA MADRUGADA;

          - COMO FICARÁ A SITUAÇÃO DOS BOXES COM PROBLEMAS E SUA DISTRIBUIÇÃO            ENQUANTO NÃO SE RESOLVE A SUA SITUAÇÃO;

         - OUTRAS SITUAÇÕES QUE SURGIREM E FOREM RELEVANTES PARA TODOS OS            COMERCIANTES, DONOS DE BOXES, DA FEIRA DA MADRUGADA.



A REUNIÃO ACONTECERÁ NA CÂMARA MUNICIPAL

 NO DIA 29/10/2013 (TERÇA-FEIRA)  ÀS 15,00 HORAS.



LEMBRE O SEU AMIGO, SEU PARENTE, AQUELE QUE VOCE SABE QUE TEM BOX NA FEIRA, A PRESENÇA DE TODOS É MUITO IMPORTANTE, É A OPORTUNIDADE DE ESTARMOS DISCUTINDO NOSSO FUTURO E DE FORMATÁ-LO DA FORMA QUE QUEREMOS.


A PREVISÃO DE ABERTURA DA FEIRA DA MADRUGADA É PARA O DIA 11/11/2013.





FECOPESP

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

SENTENÇA 23/10/2013

SENTENÇA 23  DE OUTUBRO DE 2013 - 24ª VARA FEDERAL


Consulta da Movimentação Número : 331
0016425-96.2012.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 15/10/2013 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Vistos, etc.Fls. 2985/2986, 2987/2998 e 2999/3122: Em 13.10.2013, o patrono do autor noticiou, em sede de plantão judiciário federal, através de petição recebida às 09h20min, que estaria havendo descumprimento de decisão deste Juízo, já que naquele dia a Prefeitura Municipal de São Paulo deu início à demolição de construção do denominado "Terrão" situado no Pátio do Pari no qual era realizada a Feira da Madrugada.Instado pela MMª Juíza Federal plantonista a localizar no site do TRF3 a decisão deste Juízo que impedia a noticiada demolição, o advogado indicou a decisão proferida conclusão aberta em 27.06.2013, onde consta "a questão relativa ao "Terrão" será objeto de apreciação em momento oportuno".A MMª. Juíza Federal plantonista proferiu sua decisão nos seguintes termos: "Dessa forma, em sede de análise extremamente sumária, com os parcos elementos existentes, não há como se formar um juízo sobre ser devida ou não a demolição no chamado "Terrão".

 Por outro lado, é certo que, uma vez demolido, se isso não era devido, o prejuízo se mostra evidente, uma vez que consta dos autos relação com mais de 100 boxes instalados nesse local (fls. 1600/1604 do oitavo volume do Agravo de Instrumento já mencionado), enquanto se for apenas determinada a sua abstenção neste momento até que o Juízo competente possa analisar a questão, o prejuízo, se existente, será infinitamente menor.

Assim ponderando, tenho por bem determinar a abstenção de qualquer ato tendente à demolição no chamado "Terrão" até que a questão seja analisada pelo Juízo competente. O descumprimento da presente ensejará a aplicação de multa de R$ 600.000,00. Intime-se imediatamente o responsável pela obra. Caso haja resistência ao cumprimento da presente decisão, deverá o Sr. Oficial de Justiça requisitar, se necessário, o auxílio de Força Policial, inclusive, a Federal.

Intime-se. Cumpra-se." No dia seguinte, 14.10.2013, o autor ajuizou medida cautelar de atentado, instruída com fotos obtidas no dia da noticiada demolição e de páginas impressas do "facebook" do usuário "Sabino Nova Feira da Madrugada" contendo críticas.

Sustentou o autor que, no presente caso houve "a prática de inovação ilegal no estado de fato da coisa", pois os réus (Prefeitura Municipal de São Paulo e Sr. Manoel Sabino) efetivaram a demolição de parte de construção existente no imóvel, sem que tivessem autorização para tanto.

A respeito dos fatos ocorridos, narra o patrono do autor que, por volta das 06h30min foi informado pelo autor que funcionários da Prefeitura Municipal de São Paulo, acompanhados de grande efetivo de Policiais Militares e Guardas Municipais, dirigiram-se para o denominado "Terrão", com diversas retroescavadeiras e caminhões basculantes;

- que começaram a arrombar as portas com pés de cabra e a retirar mercadorias e objetos que se encontravam no interior dos boxes existentes naquela construção;
- que após o esvaziamento do local, iniciaram a demolição do imóvel de alvenaria denominado "Terrão";
- que parte dos advogados se dirigiu ao local da demolição visando apurar quem seriam os responsáveis, para adotar as medidas cabíveis e outra parte se dirigiu ao Plantão Judiciário em busca de uma liminar;
- que aqueles que se dirigiram ao local da demolição se identificaram como advogados para saber o que estava ocorrendo, mas foram agredidos e impedidos de acessar o local por guardas municipais (Pereira Nunes, Edvaldo Luiz e José Reginaldo), comandados pelo Inspetor Melleti, os quais utilizaram gás de pimenta, sem sequer dialogar, fato este presenciado por várias testemunhas;
- que Policiais Militares, comandados pelo Policial Evandro, os abordaram em represália, requisitando documentos de identidade dos mesmos, assim como de um feirante, Sr. Mario Ye, do qual também foi requisitado, inclusive, documentos de seu veículo, o qual foi revistado pessoalmente e retido por mais de três horas (não se especificou se a retenção foi dos documentos ou do feirante) o que, consistiu abuso de autoridade e humilhação; que vários policiai
- que a Prefeitura de São Paulo buscou subverter o princípio do devido processo legal, elevando o custo processual e os próprios serviços prestados aos jurisdicionados, além de causar prejuízos à imagem da instituição;
- que foi violado dever da parte litigante, em atitude de má-fé e atentatória ao exercício da jurisdição; que o réu Sabino também agiu de má-fé ao publicar em seu site de relacionamento (página do Facebook) a demolição do imóvel com diversos dizeres caluniosos referente à posição adotada por este Juízo;
- que o réu Sabino construiu uma escada de acesso ao Pátio do Pari, irregular, a fim de determinar o local onde serão construídos boxes e quais serão demolidos, em articulação com a Prefeitura Municipal de São Paulo;
- que nas audiências realizadas por este Juízo pode ser claramente percebido que o réu Sabino atua em articulação com a Prefeitura;
- que os réus (Sabino e Prefeitura), em mais de uma oportunidade, incorreram em litigância de má-fé, consubstanciada na prática de conduta com o escopo de burlar a possibilidade de se obter a prestação jurisdicional requerida;
- que do mesmo modo que há limite para o exercício do direito de ação, igualmente há para a defesa, sendo que, na hipótese, teria sido extrapolado.

Ao final requereu:

1º) a recomposição da situação fática, alterada indevidamente pela Prefeitura Municipal de São Paulo, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária;

2º) no caso de o Município não restabelecer os boxes demolidos em 48 horas, autorização para que os próprios ambulantes integrantes do "Terrão" o façam, tendo em vista a aproximação do Natal;

3º) a condenação da Prefeitura e do réu Manoel Sabino às penas de litigância de má-fé, com a cominação de multa;

4º) expedição de ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo, para apurar: 

a)    a atuação do Policial Evandro nas imediações do local da demolição, a motivação de revista pessoal, de revista de veículo e de retenção de documentos de identificação de advogado presente, bem como, do feirante Mario Ye;

b)    informar qual foi a origem da determinação para operação de demolição realizada no dia 13.10.2013;

c) informar sobre a apreensão de mercadorias e mobiliários dos boxes demolidos e arrombados (53 boxes demolidos, 97 portas arrombadas, recolhimento por guardas municipais, sem qualquer auto de apreensão, de 78 ventiladores, 1 geladeira, 1 microondas, centenas de mercadorias dos feirantes);

5º) expedição de ofício ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana para:

a)    informar a origem da determinação para a operação realizada no dia 13.10.2013;

b)    apurar a atuação dos Guardas Civis Municipais: Pereira Nunes, Edvaldo Luiz, José Reginaldo, comandados pelo Inspetor Melleti, pelo uso de spray de pimenta e cassetetes contra advogados;

c) informar sobre a apreensão de mercadorias e mobiliários dos boxes demolidos e arrombados, bem como para que apresente auto de recolhimento dos 53 boxes demolidos, 97 portas arrombadas, de 78 ventiladores, 1 geladeira, 1 microondas e diversas mercadorias estocadas dos feirantes;

6º) expedição de ofício para a Prefeitura Municipal de São Paulo , a fim de apurar-se o motivo e quem determinou a demolição ocorrida na operação realizada em 13.10.2013;

7º) expedição de ofício ao réu Manoel Sabino, recomendando o seu afastamento do Pátio do Pari até a conclusão do presente processo, visto que estaria, no entender do autor, tumultuando e causando diversos incidentes contra o bom andamento e conclusão do processo;

8º) extração e envio de peças ao Ministério Público, em razão da prática, em tese, do crime de usurpação de função pública e abuso de autoridade. Vieram os autos conclusos.

1)    Do pólo ativo da presente ação Inicialmente necessário se faz esclarecer em qual contexto se deu a decisão apontada pelo autor à MMª Juíza Federal plantonista, na qual constou que a "a questão relativa ao "Terrão" será objeto de apreciação em momento oportuno".Para tanto, transcrevo trecho da decisão proferida às fls. 1318/1320:"DA INTERVENÇÃO DO SR. MARIO YE SUI YONGEm petição de fls. 1185/1186 (com documentos de fls. 1187/1231) o Sr. Mario Ye Sui Yong (Presidente da COOPERCOM) requereu sua integração no pólo ativo da presente ação, visando provar irregularidades no contrato objeto da presente ação.

2)    Fundamentando sua pretensão, sustentou que a empresa LOBBYNG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual é o presidente, possui a posse precária do espaço denominado "TERRÃO", que se situa dentro do Pátio do Pari. Para comprovar esta posse apresenta guia de pagamentos semestrais de laudêmio (fls. 1190/1195), bem como Ofício nº 362/2010, expedido pela Inventariança da extinta Rede Ferroviária S.A - RFFSA, datado de 31.03.2010 (fl. 1189).

3)    Alega a nulidade do contrato celebrado em novembro de 2010 entre a União e a Municipalidade de São Paulo, em razão de violação ao artigo 28 da Lei nº 9.784/99, já que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar contestação nos autos do procedimento administrativo que tratou de tal contrato.

4)    Incabível, por ora, o ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo da ação, vez que a procuração de fl. 1187 tem como outorgante a empresa Lobbyng Administração de Negócios e Participações Ltda e não o Sr. Mario Ye Sui Yong. Independentemente de futura admissão do ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo ação, verifica este Juízo que não há nos autos sequer uma simples planta do imóvel, nem mesmo um memorial descritivo que aponte exatamente onde se situa a área de 119.761,65 m, objeto do contrato de cessão firmado entre a União e a Prefeitura, ou seja, se esta área abrange uma ou as duas áreas existentes ao redor da linha ferroviária e, ainda, se abrange o denominado "Terrão". Diante disto, determino à Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como à União Federal, que apresentem:

1)    o plano planialtimétrico mencionado na cláusula 4ª do contrato de concessão firmado em 05.07.2012;

2)    memorial descritivo do imóvel;

3)    planta do imóvel apontando exatamente a abrangência da área sob exame nesta ação;

4)    esclarecimento se o denominado "Terrão" a integra, apresentando os documentos comprobatórios. Determino, ainda, que se expeça de mandado de intimação à Secretaria do Patrimônio da União, instruído com cópia documentos de fls. 1189/1195, para que seja averiguada a autenticidade das guias de recolhimento apresentadas e o ingresso de tais valores nos cofres da União, bem como para que seja informado a este Juízo a que título estão sendo efetuados tais pagamentos.

Com a vinda destas informações, será apreciado o pedido de ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo da presente ação." Após a apresentação pela Prefeitura e pela União dos documentos determinados por este Juízo, foi proferida a decisão de fls. 2427/2430, na qual constou:Fls. 1413/1673 e Fls. 2321/2376:
A Municipalidade de São Paulo e a Secretaria do Patrimônio da União apresentaram documentos visando atender o despacho de fls.1318/1320 no qual se determinou a apresentação de:

" 1) o plano planialtimétrico mencionado na cláusula 4ª do contrato de concessão firmado em 05.07.2012;

2) memorial descritivo do imóvel;

3) planta do imóvel apontando exatamente a abrangência da área sob exame nesta ação;

4) esclarecimento se o denominado "Terrão" a integra, apresentando os documentos comprobatórios. " A questão relativa ao "Terrão" será objeto de apreciação em momento oportuno.

Sendo assim, a questão que seria objeto de apreciação em momento oportuno, mencionada na decisão de fls. 2427/2430, é apenas a relativa ao ingresso do Sr. Mario Ye no pólo ativo da presente ação. É dizer, a questão objeto de futura apreciação não versaria sobre a possibilidade ou não de demolição do "Terrão", nem tampouco dos comerciantes nele instalados (seja regular ou irregularmente) terem ou não direito a continuar comercializando seus produtos na Feira da Madrugada, seja na área do "Terrão" ou em outra.

Sobre a possibilidade ou não de demolição do "Terrão" foi proferida outra decisão às fls. 2555/2556, conforme será abordado no próximo tópico.

Ressalte-se que para a apreciação do ingresso do Sr. Mario Ye no pólo ativo, houve por bem este Juízo primeiramente verificar se o "Terrão" integraria ou não a área da Feira da Madrugada e, neste momento, diante dos elementos informativos dos autos não há dúvida de que o "Terrão" a integrava.

Nada obstante as justificativas apresentadas pelo Sr. Mario Ye para o ingresso na presente ação (que possui a posse precária do espaço denominado "TERRÃO", que se situa dentro do Pátio do Pari;
- que a posse pode ser comprovada através guia de pagamentos semestrais de laudêmio (fls. 1190/1195), bem como Ofício nº 362/2010, expedido pela Inventariança da extinta Rede Ferroviária S.A - RFFSA, datado de 31.03.2010 (fl. 1189); que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar contestação nos autos do procedimento administrativo que tratou de tal contrato), diante dos esclarecimentos e documentos apresentados pela Secretaria do Patrimônio da União, em petição de fls. 2321/2376, visualiza-se como desnecessário o seu ingresso na lide visto que, integrando o denominado "Terrão" a Feira da Madrugada, naturalmente esta área será objeto de exame neste processo.Ademais, conforme constou na decisão de fls. 1318/1320 seria incabível o ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo da presente ação, vez que a procuração de fl. 1187 teve como outorgante do mandato, a empresa Lobbyng Administração de Negócios e Participações Ltda e não o Sr. Mario Ye Sui Yong.

Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo da presente ação.

2) Dos fatos noticiados pelo autor nas petições de fls. 2985/2986 e 2999/3122: fatos, se efetivamente ocorridos, notadamente a violência contra advogados presentes assim como do feirante, Sr. Mario Ye, do qual se alega ter sido requisitado, inclusive, documentos de seu veículo e objeto de revista pessoal além de ser retido por três horas (os documentos ou o feirante), medidas que, caso ocorridas, são absolutamente desnecessárias e voltadas apenas em humilhar e agredir moralmente alguém, oportuno a este Juízo esclarecer que esta intenção da municipalidade de demolir o denominado "Terrão" havia sido noticiada pelo advogado do autor, em petições de fls. 2.521/2.546 e 2.548/2.554, protocoladas nos dias 05.07.2013 e 12.07.2013.Em decisão de fls. 2.555/2.556, proferida em 12.07.2013, ou seja, 07 (sete) dias após a realização da audiência do dia 04.07.2013, na qual o Sr. Antonio Crescenti afirmou peremptoriamente que a reforma da Feira da Madrugada iria ser concluída no prazo de 60 dias contados daquela data entendeu este Juízo como prematura qualquer determinação de vedação da demolição da construção do denominado "Terrão" afinal, tendo ponderado em audiência, à exaustão que, pelo simples volume das obras a serem realizadas pela municipalidade haveria sérias razões para duvidar daquele prazo, porém, não contando naquela ocasião com elementos de certeza aptos a confirmar que o prazo seria descumprido, afinal, na China consegue-se construir um prédio em 30 dias, pelo benefício da dúvida decidiu o Juízo aguardar a fluência do prazo fixado pelo próprio Município para conclusão das obras.

A decisão foi proferida tendo por base as seguintes motivações:

1ª) inexistência de ato concreto do Município, no mínimo equivalente àquele adotado em maio de 2013, por ocasião da retirada dos boxes de metal, no sentido de notificar os comerciantes e eventuais ocupantes com antecedência, ainda que mínima, para retirada de seus bens;

2ª) parecer óbvio que, diante da obrigação assumida de construção de 4.000 boxes no local, cuja localização, conforme layout exibido, não contemplava a área ocupada pelo "Terrão", que antes do término da obra de reconstrução dos boxes já removidos, promovesse o Município qualquer tipo de demolição no espaço da feira da madrugada e, finalmente,

3ª) evitar que o Município viesse a alegar que iniciativas deste Juízo estariam a comprometer a conclusão das obras no prazo prometido de 60 dias. É certo que da decisão de fls. 2.555/2.556, a Prefeitura Municipal de São Paulo acabou não sendo regularmente intimada através de seus procuradores, visto que, naquela audiência, realizada em 04.07.2013, foram determinadas várias providencias a cargo do Município (ainda não cumpridas), e, em seguida, conforme havia sido determinado em tal audiência, abriu-se vista dos autos ao autor, à União e ao Ministério Público Federal para manifestação.

De toda sorte, a gravidade do ato levado a efeito e sua irreversibilidade em curto prazo (demolição de construção já existente no pátio do Pari, ocupada por comerciantes desde quando ainda se encontrava na posse da Rede Ferroviária, edificada em alvenaria e, aparentemente, sem os problemas de ausência de segurança contra incêndios, empregados como pretexto para o fechamento da feira) exigiria do Município, no mínimo a lealdade de, antecipadamente, informar este Juízo sobre tal decisão e não, de forma traiçoeira e de surpresa, demolir o prédio nas primeiras luzes da manhã do domingo seguinte ao feriado de Nossa Senhora Aparecida.

Este Juízo não cometeria a veleidade de afirmar ter consistido um malicioso artifício empregado a fim de realizar a demolição transformando-a em uma situação consolidada antes que uma providência judicial obstativa fosse realizada, mas, como diriam: "se non vero ben trovato".

Enfim, no decorrer desta ação este tipo de violência, a rigor, não deveria causar estranheza considerando que nas inúmeras audiências já realizadas, exceto na primeira delas (abril/2013) na qual a Secretaria Municipal de Empreendedorismo e Trabalho, através de seu representante presente, demonstrou preocupação em buscar uma solução para os comerciantes, pois nas demais, o que se pode observar sempre foi uma obstinada intenção do Senhor Secretário das Subprefeituras, manifestada pelo seu chefe de gabinete, de simplesmente cessar as atividades da feira da madrugada, ao invés de mantê-la em funcionamento, mesmo que parcialmente, durante a execução das obras.

E desde já adianta este Juízo que não será surpresa se a mesma intenção for dirigida ao "hortifruti" no espaço adjacente da feira, pois, já sem água diante da determinação de lacração de poço artesiano e, funcionando 24 horas, já se determinou o fechamento às 22:00 horas, antes, portanto, do período que os restaurantes realizam suas compras, não se duvida que um eventual laudo de bombeiros possa apontar, também, riscos de incêndio, quando não eventual ausência de condições sanitárias diante da falta de água e cujo fornecimento pela Sabesp o próprio município se encarrega de impedir, ao argumento, ouvido do Sr. Antonio Crescenti em audiência, dos caminhões-pipa serem mais baratos.

De qualquer forma, em se tratando de ato do Poder Público Municipal, envolvido em ação popular em trâmite nesta sede federal, era de se esperar que uma nova demolição de construção existente em área objeto de litígio judicial, seja diante de sua irreversibilidade ou mesmo a fim de evitar o desperdício de recursos públicos, houvesse a cautela de informar o juízo, como demonstração de uma atuação transparente, pública e ética, respeitando a lei e a Constituição Federal.

Nas inúmeras audiências realizadas, de nada adiantaram as ponderações deste juízo no sentido de que aqueles comerciantes, muitos deles egressos das ruas como ex-camelôs, pessoas humildes, não teriam condições de se manter sem trabalhar por muito tempo sem aquele ponto de venda;

- que a feira da madrugada havia assumido uma importância para além dos limites do município da capital;

- que envolvia cerca de 20.000 pessoas diretamente (considerando os familiares) e número equivalente, indiretamente; da importância da feira para o comércio do Brás por atrair pessoas de todo o país;

- sobre a situação consolidada em que se encontrava a feira e até mesmo da disposição dos próprios comerciantes proverem às suas expensas as obras de regularização e, finalmente, da valorização daquele espaço, antes uma área coberta de mato e lixo pela ausência de utilização pela rede ferroviária, dever-se exatamente à atuação daqueles comerciantes.

- Nada sensibilizou o município que a cada nova audiência designada buscava justificar-se o atraso na reabertura da feira, afirmando terem encontrado incidentes imprevisíveis como a necessidade de construção de uma caixa dágua;

-  instalação de cabine primária; instalação de encanamento de água dos hidrantes;

-  impossibilidade de utilização das antigas portas dos boxes, a exigir o trabalho de serralheiros;

- dificuldades em concluir a cobertura, pela chuva, etc.Difícil considerar tais justificativas com seriedade, por não ser crível que qualquer engenheiro do Município ou, mesmo àquele responsável pela obra (cuja licitação, por tomada de preço, causou estranheza deste Juízo, diante do tamanho da mesma) que não conseguisse prever tais intercorrências, que de intercorrências nada teriam, posto apenas poder se assim considerar aquilo que foge do previsível e não o que é necessário. É como afirmar como "intercorrências" a construção de rede de água e esgoto em uma casa.

Compromissos assumidos pelo Município e não cumpridos ocorreram não apenas perante este Juízo, mas também com o Eg. Tribunal Regional Federal desta Terceira Região, seja perante a Presidência, como em relação à Exma. Desembargadora Relatora do Agravo.

Neste contexto, tendo em vista que segundo informações do próprio Município, feitas em audiência pelo Sr. Antonio Crescenti, a área do "terrão" será utilizada como estacionamento de ônibus, DETERMINO AO MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER OBRA DESTINADA À DEMOLIÇÃO DO MESMO, INCLUSIVE A RETIRADA DO ENTULHO DA DEMOLIÇÃO a fim de que lá permaneça como monumento da inútil violência cometida, ATÉ A COMPLETA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS, COM A REABERTURA DA FEIRA E SUA REOCUPAÇÃO PELOS COMERCIANTES REGULARES, SOB PENA DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

Com a reabertura da feira e realocação dos comerciantes do "terrão" (que tiverem cadastro regular) nos boxes reconstruídos, este juízo decidirá sobre eventual demolição a fim de aumentar a área de estacionamento dos ônibus.

Outrossim, determino ao Município que apresente, no prazo de 48 horas, integralmente as informações e documentos requeridos pelo Ministério Público Federal em audiência de 04.07.2013, tendo em vista que, nesta oportunidade, já transcorridos os 20 (vinte) dias do prazo fixados em audiência de 26.09.2013.Ressalte-se que, nos termos do Art. 8º da Lei nº 4.717/65, "Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa."

A fim de estabelecer eventuais responsabilidades no campo administrativo e penal, determino ao Município que, no prazo de 48 horas:

1) Informe a este Juízo de quem partiu a ordem de demolição do espaço na Feira da Madrugada consistente nos mais de 200 boxes, construídos em alvenaria e que, aparentemente, atendia a todos os requisitos de segurança contra incêndio, denominado "Terrão".

2) Apresente cópia das notificações aos comerciantes para retirada de mercadorias, bens e pertences que se encontravam nos boxes do Terrão;

3) Apresente relação discriminada dos bens e mercadorias retirados daqueles boxes, com a devida identificação individualizada daqueles em que se encontravam, assim como do Auto de Apreensão entregue ao comerciante ou representante daquele.

4) Tendo em vista que, conforme esclarecido na última audiência (realizada em 26.09.2013), o Município não teria condições de reabrir a Feira, inclusive no prazo prometido pelo Sr. Prefeito e Secretário das Subprefeituras, justifique o Município a razão de ter iniciado a demolição do denominado "Terrão", exatamente em um feriado, sem qualquer comunicação a este Juízo e tampouco aos comerciantes da "Feira da Madrugada", cuja construção não apresentava o risco equivalente ao alegado como presente em outros boxes da feira pois construídos em metal.

5) Promova e apresente a este Juízo fotografia aérea da Feira da Madrugada, a fim de se verificar a exata correspondência entre a planta oferecida apresentada a este Juízo e a construção dos boxes em alvenaria.

6) Finalmente, tendo em vista a decisão proferida em Agravo de Instrumento, no sentido de caber a este Juízo eventuais providências executivas a respeito da multa fixada naqueles autos, e que no dia 02.09.2013 ocorreu o término do prazo de 60 dias para conclusão das obras (contados da audiência de 04.7.2013, nos termos da decisão proferida em agravo), determino ao Município, que promova o depósito judicial, no prazo de 48 horas, em favor deste Juízo e vinculado à estes autos, no valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais) correspondente à R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários, contados desde o dia 03.09.2013 (60 dias após a audiência de 04.07.2013, nos termos do agravo) até a presente data (03.09.2013 a 21.10.2013 = 49 dias), bem como depósitos judiciais diários de R$ 100.000,00 (a partir de 22.10.2013), até a efetiva data da abertura da Feira da Madrugada, sob pena de determinação de inscrição do valor em dívida ativa da União.

Além disto, determino:

a) expedição de mandado à Corregedoria da Polícia Militar de São Paulo para ciência das alegações do autor, notadamente de suposto desvio funcional do Policial Evandro, conforme relato acima, e, adoção das providências cabíveis, as quais deverão ser noticiadas a este Juízo.

b) expedição de mandado ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana para ciência das alegações do autor, notadamente de desvios de conduta e excessos, supostamente praticados por Pereira Nunes, Edvaldo Luiz, José Reginaldo e Inspetor Melleti, integrantes da Guarda Civil Municipal, inclusive sobre o alegado emprego de spray de pimenta contra advogados presentes.

c)      expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA, a ser cumprido por oficiais de justiça, no dia seguinte após a ciência desta decisão, com o auxílio de força policial, inclusive a Federal, acaso necessária, visando aferir, podendo para tanto se valerem de informações dos responsáveis pela obra presentes no local:

- se houve a construção de boxes em espaço que originalmente era destinado ao estacionamento de ônibus;

- estágio em que se encontra a obra no que se refere à cobertura por telhado;

- instalação de portas nos boxes e de grade na parte superior dos mesmos;

- correspondência entre as paredes corta-fogo com as indicadas na planta apresentada a este Juízo;

- instalação de tubulação de hidrantes e respectivas mangueiras, extintores, etc;

- instalação elétrica nos boxes e iluminação de emergência;

- serviços de pintura e de identificação (numeração) dos boxes;

- condições dos pisos dos boxes e da área de estacionamento dos ônibus;

- quantidade de lanchonetes e dimensão das mesmas; colocação de tubulação de gás;

- construção de sanitários; sinalização de rotas de fuga; dependências: dos bombeiros, das equipes de manutenção, de limpeza e de segurança além de eventuais serviços médicos de urgência;

- situação das vias de acesso de caminhões do Corpo de Bombeiros;

- identificação dos representantes do município e empresas contratadas para a obra presentes no local de forma permanente;

- número de trabalhadores presentes na obra tanto por ocasião da vistoria quanto em períodos anteriores;

- preservação dos prédios e construções da antiga Rede Ferroviária do local com indicação dos demolidos ou reformados e finalmente, outras informações julgadas convenientes destinadas a descrever e estabelecer as condições atuais do Pátio do Pari na parte outrora destinada à Feira da Madrugada.

Quanto ao pedido formulado de expedição de ofício dirigido ao réu Manoel Sabino, recomendando o seu afastamento da Feira da Madrugada, até a conclusão do presente processo, ainda que o Juízo tenha tido a oportunidade de verificar que réu Sabino sobre as condições da obra (e aqui não se pode afirmar se por efetivamente a estar acompanhando com concordância do Município, ou espontaneamente), trata-se de representante de cooperativa, a qual se encontrava instalada naquele recinto, e, nada obstante as severas acusações, hão de ser elas apuradas na instrução do processo.

Por consenquencia, não se apresenta nem pertinente, nem tampouco possível atender a este pedido do autor no bojo desta ação, mais não seja, porque seria intolerável restrição à liberdade de um cidadão que, a rigor, este Juízo se mostra, nos termos constitucionais, pronto a assegurar e a garantir.

No que se refere ao pedido de expedição extração e envio de peças ao Ministério Público, em razão da prática, em tese, do crime de usurpação de função pública e abuso de autoridade, esclarece este Juízo já haver a participação nesta ação do Ministério Público Federal, que, constituindo um parquet, tem condições legais e institucionais de determinar ou solicitar providências concretas do Parquet Estadual. Desta feita, se entende como prematura na atual fase do processo que este Juízo faça qualquer determinação neste sentido.

Quanto à medida cautelar de atentado, ajuizada nos termos do artigo 879, inciso III, do Código de Processo Civil, destina-se ela a restabelecer uma situação fática anterior a uma inovação ilegal procedida pela parte, ocorrida em qualquer fase do processo, e, fundada no direito subjetivo de se preservar uma situação de fato e consolidada pelo tempo, que se alega objeto de lesão pela parte adversária, que tanto pode realizar-se por meio da determinação da recomposição da situação fática anterior como por meio de indenização.

Considerando, sob o aspecto da autonomia, um procedimento anacrônico em que o juiz se transforma em mero espectador, distante de qualquer compromisso com a justiça, e, ainda, as inovações processuais que estabeleceram novos mecanismos para a concessão de prestação jurisdicional de urgência no bojo da própria ação, como a Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, que alterando alguns artigos do CPC, terminou por ampliar o espectro das tutelas, incluindo a possibilidade de medidas cautelares, em caráter incidental, no bojo da ação principal, proceder ao desentranhamento da petição de fls. 2.999/3.122, a fim de remetê-la para atuação em apartado e distribuição por dependência a estes autos, conforme dispõe o artigo 880 do CPC, afigurar-se-ia exagerado apego formal, sem qualquer sentido prático, inclusive para as partes, afinal, as normas constantes dos Art. 461 e 461-A servem de arrimo às medidas incidentais, inclusive de ofício, nos próprios autos do processo principal, como, aliás, algumas determinadas no bojo desta ação.

Diante disto, conserve-se a referida petição e documentos que a acompanharam nestes autos, a fim de constituam elementos informativos e de prova nesta ação.

Por fim, DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 12.11.2013, ÀS 14H30MIN, na qual deverão comparecer as partes, advogados e procuradores, ocasião em que se decidirá sobre as preliminares arguidas, bem como sobre eventual oitiva de testemunhas.

Deixo de convidar os representantes das secretarias municipais diante da inutilidade desse comparecimento verificado em audiências anteriores. Tendo em vista as diversas petições apresentadas pelo autor no curso da presente ação, FAÇA-SE VISTA DOS AUTOS AOS RÉUS (prazo de cinco dias para cada), para ciência de todas as alegações e documentos apresentados pelo autor, sendo os cinco primeiros dias para o Município (contados de sua intimação), os cinco seguintes para a União Federal e os cinco finais para o réu Sabino. Intimem-se as partes, por mandado, com urgência.

Expeça-se mandado, a ser entregue ainda hoje na Feira da Madrugada, a funcionário da Prefeitura Municipal de São Paulo ou da Empresa de Engenharia responsável pelas obras realizadas naquele local.

Comunique-se a Guarda Civil Metropolitana por mensagem eletrônica.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Encaminhe-se cópia desta decisão à Exma. Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0012680-41.2013.403.0000.

Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 23/10/2013 ,pag 211/216


sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Preço para trabalhar na feira (INVASÃO DA FEIRA)


- SEGUNDO INFORMAÇÃO, QUE PRECISA DE CONFIRMAÇÃO, A FEIRA DA MADRUGADA FOI INVADIDA POR COMERCIANTES DESCONTENTES COM A SITUAÇÃO, HOJE EXISTENTE NA FEIRA.






DECRETO Nº 54.455, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Fixa o preço público a ser pago pelos comerciantes detentores de Termo de Permissão de Uso para o exercício do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 do Decreto nº 54.318, de 6 de setembro de 2013, que prevê o pagamento de preço público para o exercício do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica fixado no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) o preço público a ser pago mensalmente pelos permissionários do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari.
Parágrafo único. No valor previsto no “caput” deste artigo, foram computados os custos dos serviços de limpeza, higienização, bombeiros civis e segurança dos próprios municipais, as despesas de energia elétrica, água e organização do estacionamento, de responsabilidade dos permissionários, bem como os custos com as obras de readequação do local em observância às normas de segurança contra incêndio.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2013