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Vistos, etc.Fls. 2985/2986,
2987/2998 e 2999/3122: Em 13.10.2013, o patrono do autor noticiou, em sede de
plantão judiciário federal, através de petição recebida às 09h20min, que
estaria havendo descumprimento de decisão deste Juízo, já que naquele dia a
Prefeitura Municipal de São Paulo deu início à demolição de construção do
denominado "Terrão" situado no Pátio do Pari no qual era realizada
a Feira da Madrugada.Instado pela MMª Juíza Federal plantonista a localizar
no site do TRF3 a decisão deste Juízo que impedia a noticiada demolição, o
advogado indicou a decisão proferida conclusão aberta em 27.06.2013, onde
consta "a questão relativa ao "Terrão" será objeto de
apreciação em momento oportuno".A MMª. Juíza Federal plantonista
proferiu sua decisão nos seguintes termos: "Dessa forma, em sede de análise
extremamente sumária, com os parcos elementos existentes, não há como se
formar um juízo sobre ser devida ou não a demolição no chamado
"Terrão".
Por outro lado, é certo que, uma vez
demolido, se isso não era devido, o prejuízo se mostra evidente, uma vez que
consta dos autos relação com mais de 100 boxes instalados nesse local (fls.
1600/1604 do oitavo volume do Agravo de Instrumento já mencionado), enquanto
se for apenas determinada a sua abstenção neste momento até que o Juízo
competente possa analisar a questão, o prejuízo, se existente, será
infinitamente menor.
Assim ponderando, tenho por bem
determinar a abstenção de qualquer ato tendente à demolição no chamado
"Terrão" até que a questão seja analisada pelo Juízo competente. O
descumprimento da presente ensejará a aplicação de multa de R$ 600.000,00.
Intime-se imediatamente o responsável pela obra. Caso haja resistência ao
cumprimento da presente decisão, deverá o Sr. Oficial de Justiça requisitar,
se necessário, o auxílio de Força Policial, inclusive, a Federal.
Intime-se. Cumpra-se." No
dia seguinte, 14.10.2013, o autor ajuizou medida cautelar de atentado,
instruída com fotos obtidas no dia da noticiada demolição e de páginas
impressas do "facebook" do usuário "Sabino Nova Feira da
Madrugada" contendo críticas.
Sustentou o autor que, no
presente caso houve "a prática de inovação ilegal no estado de fato da
coisa", pois os réus (Prefeitura Municipal de São Paulo e Sr. Manoel
Sabino) efetivaram a demolição de parte de construção existente no imóvel,
sem que tivessem autorização para tanto.
A respeito dos fatos ocorridos,
narra o patrono do autor que, por volta das 06h30min foi informado pelo autor
que funcionários da Prefeitura Municipal de São Paulo, acompanhados de grande
efetivo de Policiais Militares e Guardas Municipais, dirigiram-se para o
denominado "Terrão", com diversas retroescavadeiras e caminhões
basculantes;
- que
começaram a arrombar as portas com pés de cabra e a retirar mercadorias e
objetos que se encontravam no interior dos boxes existentes naquela
construção;
- que
após o esvaziamento do local, iniciaram a demolição do imóvel de alvenaria
denominado "Terrão";
- que
parte dos advogados se dirigiu ao local da demolição visando apurar quem
seriam os responsáveis, para adotar as medidas cabíveis e outra parte se
dirigiu ao Plantão Judiciário em busca de uma liminar;
- que
aqueles que se dirigiram ao local da demolição se identificaram como
advogados para saber o que estava ocorrendo, mas foram agredidos e impedidos
de acessar o local por guardas municipais (Pereira Nunes, Edvaldo Luiz e José
Reginaldo), comandados pelo Inspetor Melleti, os quais utilizaram gás de
pimenta, sem sequer dialogar, fato este presenciado por várias testemunhas;
- que
Policiais Militares, comandados pelo Policial Evandro, os abordaram em
represália, requisitando documentos de identidade dos mesmos, assim como de
um feirante, Sr. Mario Ye, do qual também foi requisitado, inclusive,
documentos de seu veículo, o qual foi revistado pessoalmente e retido por
mais de três horas (não se especificou se a retenção foi dos documentos ou do
feirante) o que, consistiu abuso de autoridade e humilhação; que vários
policiai
- que a
Prefeitura de São Paulo buscou subverter o princípio do devido processo
legal, elevando o custo processual e os próprios serviços prestados aos
jurisdicionados, além de causar prejuízos à imagem da instituição;
- que
foi violado dever da parte litigante, em atitude de má-fé e atentatória ao
exercício da jurisdição; que o réu Sabino também agiu de má-fé ao publicar em
seu site de relacionamento (página do Facebook) a demolição do imóvel com
diversos dizeres caluniosos referente à posição adotada por este Juízo;
- que o
réu Sabino construiu uma escada de acesso ao Pátio do Pari, irregular, a fim
de determinar o local onde serão construídos boxes e quais serão demolidos,
em articulação com a Prefeitura Municipal de São Paulo;
- que
nas audiências realizadas por este Juízo pode ser claramente percebido que o
réu Sabino atua em articulação com a Prefeitura;
- que
os réus (Sabino e Prefeitura), em mais de uma oportunidade, incorreram em
litigância de má-fé, consubstanciada na prática de conduta com o escopo de
burlar a possibilidade de se obter a prestação jurisdicional requerida;
- que
do mesmo modo que há limite para o exercício do direito de ação, igualmente
há para a defesa, sendo que, na hipótese, teria sido extrapolado.
Ao final requereu:
1º) a
recomposição da situação fática, alterada indevidamente pela Prefeitura
Municipal de São Paulo, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária;
2º) no
caso de o Município não restabelecer os boxes demolidos em 48 horas,
autorização para que os próprios ambulantes integrantes do "Terrão"
o façam, tendo em vista a aproximação do Natal;
3º) a
condenação da Prefeitura e do réu Manoel Sabino às penas de litigância de
má-fé, com a cominação de multa;
4º)
expedição de ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo, para
apurar:
a)
a
atuação do Policial Evandro nas imediações do local da demolição, a motivação
de revista pessoal, de revista de veículo e de retenção de documentos de
identificação de advogado presente, bem como, do feirante Mario Ye;
b)
informar
qual foi a origem da determinação para operação de demolição realizada no dia
13.10.2013;
c)
informar sobre a apreensão de mercadorias e mobiliários dos boxes demolidos e
arrombados (53 boxes demolidos, 97 portas arrombadas, recolhimento por
guardas municipais, sem qualquer auto de apreensão, de 78 ventiladores, 1
geladeira, 1 microondas, centenas de mercadorias dos feirantes);
5º) expedição de ofício ao
Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana para:
a)
informar
a origem da determinação para a operação realizada no dia 13.10.2013;
b)
apurar
a atuação dos Guardas Civis Municipais: Pereira Nunes, Edvaldo Luiz, José
Reginaldo, comandados pelo Inspetor Melleti, pelo uso de spray de pimenta e
cassetetes contra advogados;
c)
informar sobre a apreensão de mercadorias e mobiliários dos boxes demolidos e
arrombados, bem como para que apresente auto de recolhimento dos 53 boxes
demolidos, 97 portas arrombadas, de 78 ventiladores, 1 geladeira, 1
microondas e diversas mercadorias estocadas dos feirantes;
6º) expedição de ofício para a
Prefeitura Municipal de São Paulo , a fim de apurar-se o motivo e quem
determinou a demolição ocorrida na operação realizada em 13.10.2013;
7º) expedição de ofício ao réu
Manoel Sabino, recomendando o seu afastamento do Pátio do Pari até a
conclusão do presente processo, visto que estaria, no entender do autor,
tumultuando e causando diversos incidentes contra o bom andamento e conclusão
do processo;
8º) extração e envio de peças
ao Ministério Público, em razão da prática, em tese, do crime de usurpação de
função pública e abuso de autoridade. Vieram os autos conclusos.
1)
Do pólo
ativo da presente ação Inicialmente necessário se faz esclarecer em qual
contexto se deu a decisão apontada pelo autor à MMª Juíza Federal
plantonista, na qual constou que a "a questão relativa ao
"Terrão" será objeto de apreciação em momento oportuno".Para
tanto, transcrevo trecho da decisão proferida às fls. 1318/1320:"DA
INTERVENÇÃO DO SR. MARIO YE SUI YONGEm petição de fls. 1185/1186 (com
documentos de fls. 1187/1231) o Sr. Mario Ye Sui Yong (Presidente da
COOPERCOM) requereu sua integração no pólo ativo da presente ação, visando
provar irregularidades no contrato objeto da presente ação.
2)
Fundamentando
sua pretensão, sustentou que a empresa LOBBYNG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual é o presidente, possui a posse precária do espaço
denominado "TERRÃO", que se situa dentro do Pátio do Pari. Para
comprovar esta posse apresenta guia de pagamentos semestrais de laudêmio
(fls. 1190/1195), bem como Ofício nº 362/2010, expedido pela Inventariança da
extinta Rede Ferroviária S.A - RFFSA, datado de 31.03.2010 (fl. 1189).
3)
Alega a
nulidade do contrato celebrado em novembro de 2010 entre a União e a
Municipalidade de São Paulo, em razão de violação ao artigo 28 da Lei nº
9.784/99, já que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar contestação
nos autos do procedimento administrativo que tratou de tal contrato.
4)
Incabível,
por ora, o ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo da ação, vez que a
procuração de fl. 1187 tem como outorgante a empresa Lobbyng Administração de
Negócios e Participações Ltda e não o Sr. Mario Ye Sui Yong.
Independentemente de futura admissão do ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no
pólo ativo ação, verifica este Juízo que não há nos autos sequer uma simples
planta do imóvel, nem mesmo um memorial descritivo que aponte exatamente onde
se situa a área de 119.761,65 m, objeto do contrato de cessão firmado entre a
União e a Prefeitura, ou seja, se esta área abrange uma ou as duas áreas
existentes ao redor da linha ferroviária e, ainda, se abrange o denominado
"Terrão". Diante disto, determino à Prefeitura Municipal de São
Paulo, bem como à União Federal, que apresentem:
1)
o plano
planialtimétrico mencionado na cláusula 4ª do contrato de concessão firmado
em 05.07.2012;
2)
memorial
descritivo do imóvel;
3)
planta
do imóvel apontando exatamente a abrangência da área sob exame nesta ação;
4)
esclarecimento
se o denominado "Terrão" a integra, apresentando os documentos
comprobatórios. Determino, ainda, que se expeça de mandado de intimação à
Secretaria do Patrimônio da União, instruído com cópia documentos de fls.
1189/1195, para que seja averiguada a autenticidade das guias de recolhimento
apresentadas e o ingresso de tais valores nos cofres da União, bem como para
que seja informado a este Juízo a que título estão sendo efetuados tais
pagamentos.
Com a vinda destas informações,
será apreciado o pedido de ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo da
presente ação." Após a apresentação pela Prefeitura e pela União dos
documentos determinados por este Juízo, foi proferida a decisão de fls.
2427/2430, na qual constou:Fls. 1413/1673 e Fls. 2321/2376:
A Municipalidade de São Paulo e
a Secretaria do Patrimônio da União apresentaram documentos visando atender o
despacho de fls.1318/1320 no qual se determinou a apresentação de:
" 1) o plano
planialtimétrico mencionado na cláusula 4ª do contrato de concessão firmado
em 05.07.2012;
2) memorial descritivo do
imóvel;
3) planta do imóvel apontando
exatamente a abrangência da área sob exame nesta ação;
4) esclarecimento se o
denominado "Terrão" a integra, apresentando os documentos
comprobatórios. " A questão relativa ao "Terrão" será objeto
de apreciação em momento oportuno.
Sendo assim, a questão que
seria objeto de apreciação em momento oportuno, mencionada na decisão de fls.
2427/2430, é apenas a relativa ao ingresso do Sr. Mario Ye no pólo ativo da
presente ação. É dizer, a questão objeto de futura apreciação não versaria
sobre a possibilidade ou não de demolição do "Terrão", nem tampouco
dos comerciantes nele instalados (seja regular ou irregularmente) terem ou
não direito a continuar comercializando seus produtos na Feira da Madrugada,
seja na área do "Terrão" ou em outra.
Sobre a possibilidade ou não de
demolição do "Terrão" foi proferida outra decisão às fls.
2555/2556, conforme será abordado no próximo tópico.
Ressalte-se que para a
apreciação do ingresso do Sr. Mario Ye no pólo ativo, houve por bem este
Juízo primeiramente verificar se o "Terrão" integraria ou não a
área da Feira da Madrugada e, neste momento, diante dos elementos
informativos dos autos não há dúvida de que o "Terrão" a integrava.
Nada obstante as justificativas
apresentadas pelo Sr. Mario Ye para o ingresso na presente ação (que possui a
posse precária do espaço denominado "TERRÃO", que se situa dentro
do Pátio do Pari;
- que a posse pode ser
comprovada através guia de pagamentos semestrais de laudêmio (fls.
1190/1195), bem como Ofício nº 362/2010, expedido pela Inventariança da
extinta Rede Ferroviária S.A - RFFSA, datado de 31.03.2010 (fl. 1189); que não
lhe foi dada a oportunidade de apresentar contestação nos autos do
procedimento administrativo que tratou de tal contrato), diante dos
esclarecimentos e documentos apresentados pela Secretaria do Patrimônio da
União, em petição de fls. 2321/2376, visualiza-se como desnecessário o seu
ingresso na lide visto que, integrando o denominado "Terrão" a
Feira da Madrugada, naturalmente esta área será objeto de exame neste
processo.Ademais, conforme constou na decisão de fls. 1318/1320 seria
incabível o ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo da presente ação,
vez que a procuração de fl. 1187 teve como outorgante do mandato, a empresa
Lobbyng Administração de Negócios e Participações Ltda e não o Sr. Mario Ye
Sui Yong.
Ante o exposto, indefiro o
pedido de ingresso do Sr. Mario Ye Sui Yong no pólo ativo da presente ação.
2) Dos fatos noticiados pelo
autor nas petições de fls. 2985/2986 e 2999/3122: fatos, se efetivamente
ocorridos, notadamente a violência contra advogados presentes assim como do
feirante, Sr. Mario Ye, do qual se alega ter sido requisitado, inclusive,
documentos de seu veículo e objeto de revista pessoal além de ser retido por
três horas (os documentos ou o feirante), medidas que, caso ocorridas, são
absolutamente desnecessárias e voltadas apenas em humilhar e agredir
moralmente alguém, oportuno a este Juízo esclarecer que esta intenção da
municipalidade de demolir o denominado "Terrão" havia sido
noticiada pelo advogado do autor, em petições de fls. 2.521/2.546 e
2.548/2.554, protocoladas nos dias 05.07.2013 e 12.07.2013.Em decisão de fls.
2.555/2.556, proferida em 12.07.2013, ou seja, 07 (sete) dias após a
realização da audiência do dia 04.07.2013, na qual o Sr. Antonio Crescenti
afirmou peremptoriamente que a reforma da Feira da Madrugada iria ser
concluída no prazo de 60 dias contados daquela data entendeu este Juízo como
prematura qualquer determinação de vedação da demolição da construção do
denominado "Terrão" afinal, tendo ponderado em audiência, à
exaustão que, pelo simples volume das obras a serem realizadas pela
municipalidade haveria sérias razões para duvidar daquele prazo, porém, não
contando naquela ocasião com elementos de certeza aptos a confirmar que o
prazo seria descumprido, afinal, na China consegue-se construir um prédio em
30 dias, pelo benefício da dúvida decidiu o Juízo aguardar a fluência do
prazo fixado pelo próprio Município para conclusão das obras.
A decisão foi proferida tendo
por base as seguintes motivações:
1ª) inexistência de ato
concreto do Município, no mínimo equivalente àquele adotado em maio de 2013,
por ocasião da retirada dos boxes de metal, no sentido de notificar os
comerciantes e eventuais ocupantes com antecedência, ainda que mínima, para
retirada de seus bens;
2ª) parecer óbvio que, diante
da obrigação assumida de construção de 4.000 boxes no local, cuja
localização, conforme layout exibido, não contemplava a área ocupada pelo
"Terrão", que antes do término da obra de reconstrução dos boxes já
removidos, promovesse o Município qualquer tipo de demolição no espaço da
feira da madrugada e, finalmente,
3ª) evitar que o Município
viesse a alegar que iniciativas deste Juízo estariam a comprometer a
conclusão das obras no prazo prometido de 60 dias. É certo que da decisão de
fls. 2.555/2.556, a Prefeitura Municipal de São Paulo acabou não sendo
regularmente intimada através de seus procuradores, visto que, naquela
audiência, realizada em 04.07.2013, foram determinadas várias providencias a
cargo do Município (ainda não cumpridas), e, em seguida, conforme havia sido
determinado em tal audiência, abriu-se vista dos autos ao autor, à União e ao
Ministério Público Federal para manifestação.
De toda sorte, a gravidade do
ato levado a efeito e sua irreversibilidade em curto prazo (demolição de
construção já existente no pátio do Pari, ocupada por comerciantes desde
quando ainda se encontrava na posse da Rede Ferroviária, edificada em
alvenaria e, aparentemente, sem os problemas de ausência de segurança contra
incêndios, empregados como pretexto para o fechamento da feira) exigiria do
Município, no mínimo a lealdade de, antecipadamente, informar este Juízo
sobre tal decisão e não, de forma traiçoeira e de surpresa, demolir o prédio
nas primeiras luzes da manhã do domingo seguinte ao feriado de Nossa Senhora
Aparecida.
Este Juízo não cometeria a
veleidade de afirmar ter consistido um malicioso artifício empregado a fim de
realizar a demolição transformando-a em uma situação consolidada antes que
uma providência judicial obstativa fosse realizada, mas, como diriam:
"se non vero ben trovato".
Enfim, no decorrer desta ação
este tipo de violência, a rigor, não deveria causar estranheza considerando
que nas inúmeras audiências já realizadas, exceto na primeira delas
(abril/2013) na qual a Secretaria Municipal de Empreendedorismo e Trabalho,
através de seu representante presente, demonstrou preocupação em buscar uma
solução para os comerciantes, pois nas demais, o que se pode observar sempre
foi uma obstinada intenção do Senhor Secretário das Subprefeituras, manifestada
pelo seu chefe de gabinete, de simplesmente cessar as atividades da feira da
madrugada, ao invés de mantê-la em funcionamento, mesmo que parcialmente,
durante a execução das obras.
E desde já adianta este Juízo
que não será surpresa se a mesma intenção for dirigida ao
"hortifruti" no espaço adjacente da feira, pois, já sem água diante
da determinação de lacração de poço artesiano e, funcionando 24 horas, já se
determinou o fechamento às 22:00 horas, antes, portanto, do período que os
restaurantes realizam suas compras, não se duvida que um eventual laudo de
bombeiros possa apontar, também, riscos de incêndio, quando não eventual
ausência de condições sanitárias diante da falta de água e cujo fornecimento
pela Sabesp o próprio município se encarrega de impedir, ao argumento, ouvido
do Sr. Antonio Crescenti em audiência, dos caminhões-pipa serem mais baratos.
De qualquer forma, em se
tratando de ato do Poder Público Municipal, envolvido em ação popular em
trâmite nesta sede federal, era de se esperar que uma nova demolição de
construção existente em área objeto de litígio judicial, seja diante de sua
irreversibilidade ou mesmo a fim de evitar o desperdício de recursos
públicos, houvesse a cautela de informar o juízo, como demonstração de uma
atuação transparente, pública e ética, respeitando a lei e a Constituição
Federal.
Nas inúmeras audiências
realizadas, de nada adiantaram as ponderações deste juízo no sentido de que
aqueles comerciantes, muitos deles egressos das ruas como ex-camelôs, pessoas
humildes, não teriam condições de se manter sem trabalhar por muito tempo sem
aquele ponto de venda;
- que a feira da madrugada
havia assumido uma importância para além dos limites do município da capital;
- que envolvia cerca de 20.000
pessoas diretamente (considerando os familiares) e número equivalente,
indiretamente; da importância da feira para o comércio do Brás por atrair
pessoas de todo o país;
- sobre a situação consolidada
em que se encontrava a feira e até mesmo da disposição dos próprios comerciantes
proverem às suas expensas as obras de regularização e, finalmente, da
valorização daquele espaço, antes uma área coberta de mato e lixo pela
ausência de utilização pela rede ferroviária, dever-se exatamente à atuação
daqueles comerciantes.
- Nada sensibilizou o município
que a cada nova audiência designada buscava justificar-se o atraso na
reabertura da feira, afirmando terem encontrado incidentes imprevisíveis como
a necessidade de construção de uma caixa dágua;
- instalação de cabine primária; instalação de
encanamento de água dos hidrantes;
- impossibilidade de utilização das antigas
portas dos boxes, a exigir o trabalho de serralheiros;
- dificuldades em concluir a
cobertura, pela chuva, etc.Difícil considerar tais justificativas com
seriedade, por não ser crível que qualquer engenheiro do Município ou, mesmo
àquele responsável pela obra (cuja licitação, por tomada de preço, causou
estranheza deste Juízo, diante do tamanho da mesma) que não conseguisse
prever tais intercorrências, que de intercorrências nada teriam, posto apenas
poder se assim considerar aquilo que foge do previsível e não o que é
necessário. É como afirmar como "intercorrências" a construção de
rede de água e esgoto em uma casa.
Compromissos assumidos pelo
Município e não cumpridos ocorreram não apenas perante este Juízo, mas também
com o Eg. Tribunal Regional Federal desta Terceira Região, seja perante a
Presidência, como em relação à Exma. Desembargadora Relatora do Agravo.
Neste contexto, tendo em vista que segundo informações do próprio
Município, feitas em audiência pelo Sr. Antonio Crescenti, a área do
"terrão" será utilizada como estacionamento de ônibus, DETERMINO
AO MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER OBRA DESTINADA À DEMOLIÇÃO
DO MESMO, INCLUSIVE A RETIRADA DO ENTULHO DA DEMOLIÇÃO a fim de que
lá permaneça como monumento da inútil violência cometida, ATÉ
A COMPLETA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS, COM A REABERTURA DA FEIRA E SUA REOCUPAÇÃO
PELOS COMERCIANTES REGULARES, SOB PENA DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA.
Com a reabertura da feira e
realocação dos comerciantes do "terrão" (que tiverem cadastro
regular) nos boxes reconstruídos, este juízo decidirá sobre eventual
demolição a fim de aumentar a área de estacionamento dos ônibus.
Outrossim, determino ao Município
que apresente, no prazo de 48 horas, integralmente as informações e
documentos requeridos pelo Ministério Público Federal em audiência de
04.07.2013, tendo em vista que, nesta oportunidade, já transcorridos os 20
(vinte) dias do prazo fixados em audiência de 26.09.2013.Ressalte-se que, nos
termos do Art. 8º da Lei nº 4.717/65, "Ficará sujeita à pena de
desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o
administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art.
1º, 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra
"b"), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários
à instrução da causa."
A fim de estabelecer eventuais
responsabilidades no campo administrativo e penal, determino ao Município
que, no prazo de 48 horas:
1) Informe a este Juízo de quem
partiu a ordem de demolição do espaço na Feira da Madrugada consistente nos
mais de 200 boxes, construídos em alvenaria e que, aparentemente, atendia a
todos os requisitos de segurança contra incêndio, denominado
"Terrão".
2) Apresente cópia das
notificações aos comerciantes para retirada de mercadorias, bens e pertences
que se encontravam nos boxes do Terrão;
3) Apresente relação
discriminada dos bens e mercadorias retirados daqueles boxes, com a devida
identificação individualizada daqueles em que se encontravam, assim como do
Auto de Apreensão entregue ao comerciante ou representante daquele.
4) Tendo em vista que, conforme
esclarecido na última audiência (realizada em 26.09.2013), o Município não
teria condições de reabrir a Feira, inclusive no prazo prometido pelo Sr.
Prefeito e Secretário das Subprefeituras, justifique o Município a razão de
ter iniciado a demolição do denominado "Terrão", exatamente em um
feriado, sem qualquer comunicação a este Juízo e tampouco aos comerciantes da
"Feira da Madrugada", cuja construção não apresentava o risco
equivalente ao alegado como presente em outros boxes da feira pois
construídos em metal.
5) Promova e apresente a este
Juízo fotografia aérea da Feira da Madrugada, a fim de se verificar a exata
correspondência entre a planta oferecida apresentada a este Juízo e a
construção dos boxes em alvenaria.
6) Finalmente, tendo em vista a
decisão proferida em Agravo de Instrumento, no sentido de caber a este Juízo
eventuais providências executivas a respeito da multa fixada naqueles autos,
e que no dia 02.09.2013 ocorreu o término do prazo de 60 dias para conclusão
das obras (contados da audiência de 04.7.2013, nos termos da decisão proferida
em agravo), determino ao Município, que promova o depósito judicial, no prazo
de 48 horas, em favor deste Juízo e vinculado à estes autos, no valor de R$
4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais) correspondente à R$
100.000,00 (cem mil reais) diários, contados desde o dia 03.09.2013 (60 dias
após a audiência de 04.07.2013, nos termos do agravo) até a presente data
(03.09.2013 a 21.10.2013 = 49 dias), bem como depósitos judiciais diários de
R$ 100.000,00 (a partir de 22.10.2013), até a efetiva data da abertura da
Feira da Madrugada, sob pena de determinação de inscrição do valor em dívida
ativa da União.
Além disto, determino:
a)
expedição de mandado à Corregedoria da Polícia Militar de São Paulo para
ciência das alegações do autor, notadamente de suposto desvio funcional do
Policial Evandro, conforme relato acima, e, adoção das providências cabíveis,
as quais deverão ser noticiadas a este Juízo.
b)
expedição de mandado ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana para
ciência das alegações do autor, notadamente de desvios de conduta e excessos,
supostamente praticados por Pereira Nunes, Edvaldo Luiz, José Reginaldo e
Inspetor Melleti, integrantes da Guarda Civil Municipal, inclusive sobre o
alegado emprego de spray de pimenta contra advogados presentes.
c)
expedição
de MANDADO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA, a ser cumprido por oficiais de justiça,
no dia seguinte após a ciência desta decisão, com o auxílio de força
policial, inclusive a Federal, acaso necessária, visando aferir, podendo para
tanto se valerem de informações dos responsáveis pela obra presentes no
local:
- se
houve a construção de boxes em espaço que originalmente era destinado ao
estacionamento de ônibus;
- estágio
em que se encontra a obra no que se refere à cobertura por telhado;
- instalação
de portas nos boxes e de grade na parte superior dos mesmos;
- correspondência
entre as paredes corta-fogo com as indicadas na planta apresentada a este
Juízo;
- instalação
de tubulação de hidrantes e respectivas mangueiras, extintores, etc;
-
instalação elétrica nos boxes e iluminação de emergência;
- serviços
de pintura e de identificação (numeração) dos boxes;
- condições
dos pisos dos boxes e da área de estacionamento dos ônibus;
- quantidade
de lanchonetes e dimensão das mesmas; colocação de tubulação de gás;
- construção
de sanitários; sinalização de rotas de fuga; dependências: dos bombeiros, das
equipes de manutenção, de limpeza e de segurança além de eventuais serviços
médicos de urgência;
- situação
das vias de acesso de caminhões do Corpo de Bombeiros;
- identificação
dos representantes do município e empresas contratadas para a obra presentes
no local de forma permanente;
- número
de trabalhadores presentes na obra tanto por ocasião da vistoria quanto em
períodos anteriores;
- preservação
dos prédios e construções da antiga Rede Ferroviária do local com indicação
dos demolidos ou reformados e finalmente, outras informações julgadas
convenientes destinadas a descrever e estabelecer as condições atuais do
Pátio do Pari na parte outrora destinada à Feira da Madrugada.
Quanto
ao pedido formulado de expedição de ofício dirigido ao réu Manoel Sabino,
recomendando o seu afastamento da Feira da Madrugada, até a conclusão do
presente processo, ainda que o Juízo tenha tido a oportunidade de verificar
que réu Sabino sobre as condições da obra (e aqui não se pode afirmar se por
efetivamente a estar acompanhando com concordância do Município, ou
espontaneamente), trata-se de representante de cooperativa, a qual se
encontrava instalada naquele recinto, e, nada obstante as severas acusações,
hão de ser elas apuradas na instrução do processo.
Por
consenquencia, não se apresenta nem pertinente, nem tampouco possível atender
a este pedido do autor no bojo desta ação, mais não seja, porque seria
intolerável restrição à liberdade de um cidadão que, a rigor, este Juízo se
mostra, nos termos constitucionais, pronto a assegurar e a garantir.
No que
se refere ao pedido de expedição extração e envio de peças ao Ministério
Público, em razão da prática, em tese, do crime de usurpação de função
pública e abuso de autoridade, esclarece este Juízo já haver a participação
nesta ação do Ministério Público Federal, que, constituindo um parquet, tem
condições legais e institucionais de determinar ou solicitar providências
concretas do Parquet Estadual. Desta feita, se entende como prematura na
atual fase do processo que este Juízo faça qualquer determinação neste
sentido.
Quanto
à medida cautelar de atentado, ajuizada nos termos do artigo 879, inciso III,
do Código de Processo Civil, destina-se ela a restabelecer uma situação
fática anterior a uma inovação ilegal procedida pela parte, ocorrida em
qualquer fase do processo, e, fundada no direito subjetivo de se preservar
uma situação de fato e consolidada pelo tempo, que se alega objeto de lesão
pela parte adversária, que tanto pode realizar-se por meio da determinação da
recomposição da situação fática anterior como por meio de indenização.
Considerando,
sob o aspecto da autonomia, um procedimento anacrônico em que o juiz se
transforma em mero espectador, distante de qualquer compromisso com a
justiça, e, ainda, as inovações processuais que estabeleceram novos
mecanismos para a concessão de prestação jurisdicional de urgência no bojo da
própria ação, como a Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, que alterando
alguns artigos do CPC, terminou por ampliar o espectro das tutelas, incluindo
a possibilidade de medidas cautelares, em caráter incidental, no bojo da ação
principal, proceder ao desentranhamento da petição de fls. 2.999/3.122, a fim
de remetê-la para atuação em apartado e distribuição por dependência a estes
autos, conforme dispõe o artigo 880 do CPC, afigurar-se-ia exagerado apego
formal, sem qualquer sentido prático, inclusive para as partes, afinal, as
normas constantes dos Art. 461 e 461-A servem de arrimo às medidas
incidentais, inclusive de ofício, nos próprios autos do processo principal,
como, aliás, algumas determinadas no bojo desta ação.
Diante
disto, conserve-se a referida petição e documentos que a acompanharam nestes
autos, a fim de constituam elementos informativos e de prova nesta ação.
Por
fim, DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 12.11.2013, ÀS 14H30MIN, na qual
deverão comparecer as partes, advogados e procuradores, ocasião em que se
decidirá sobre as preliminares arguidas, bem como sobre eventual oitiva de
testemunhas.
Deixo
de convidar os representantes das secretarias municipais diante da
inutilidade desse comparecimento verificado em audiências anteriores. Tendo
em vista as diversas petições apresentadas pelo autor no curso da presente
ação, FAÇA-SE VISTA DOS AUTOS AOS RÉUS (prazo de cinco dias para cada), para
ciência de todas as alegações e documentos apresentados pelo autor, sendo os
cinco primeiros dias para o Município (contados de sua intimação), os cinco
seguintes para a União Federal e os cinco finais para o réu Sabino.
Intimem-se as partes, por mandado, com urgência.
Expeça-se
mandado, a ser entregue ainda hoje na Feira da Madrugada, a funcionário da
Prefeitura Municipal de São Paulo ou da Empresa de Engenharia responsável
pelas obras realizadas naquele local.
Comunique-se
a Guarda Civil Metropolitana por mensagem eletrônica.
Dê-se
ciência ao Ministério Público Federal.
Encaminhe-se
cópia desta decisão à Exma. Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento
nº 0012680-41.2013.403.0000.
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