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O BLOG - COMISSÃO DA REFORMA - É A PALAVRA DA FEIRA DA MADRUGADA, ONDE AS INFORMAÇÕES É PARA ESCLARECER OS COMERCIANTES E ORIENTÁ-LOS NAS SUAS DECISÕES;
domingo, 29 de setembro de 2013
Sentença 20 09
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
PRAZO PARA CADASTRAMENTO - MUDANÇA DECRETO
ATENÇÃO - O CADASTRAMENTO NA SUBPREFEITURA DA MOÓCA VAI ATÉ 06 DE OUTUBRO, MAS PODERÁ SER ATÉ 08 DE OUTUBRO.
O decreto 54.363 de 20 setembro de 2013, que modifica os artigos 3º e 4º do Decreto 54.318 de 06 de setembro de 2013, cria novas normas para a Feira da Madrugada.
O decreto 54.363 de 20 setembro de 2013, que modifica os artigos 3º e 4º do Decreto 54.318 de 06 de setembro de 2013, cria novas normas para a Feira da Madrugada.
Artigo 3º Decreto 54.318 - 06/09/2013.
Art. 3º - Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.
Parágrafo único. A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do artigo 8º deste decreto.
Artigo 3º Decreto 54.363 - 20/09/2013 (modificado)
Art. 3º - Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.
§ 1º A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do artigo 8º deste decreto;
§ 2º Para os fins do “caput” deste artigo, (concessão de permissão de uso), deverão ser observados os cadastros existentes perante a Administração Municipal, não se aplicando, aos comerciantes ali mencionados, o disposto no artigo 4º deste decreto, no que se refere à vedação da outorga de permissão de uso de mais de um boxe por pessoa.”(NR).
MODIFICAÇÔES (comentário)
Artigo 3º
No seu "caput", o artigo 3º, permanece a mesma redação, o seu paragrafo primeiro, também permanece a mesma redação do § único, do antigo Decreto, é acrescido o § 2º ao artigo 3º que modifica o teor, ou seja, NÃO SE APLICA AOS COMERCIANTES DA FEIRA DA MADRUGADA A DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 4º, QUANDO SE REFERE A PROIBIÇÃO DE FORNECER A PERMISSÃO DE USO PARA MAIS DE UM BOXE POR PESSOA.
As pessoas que tiverem mais de um boxe, poderá cadastrar e requerer a permissão de uso para todos seus boxes.
Artigo 4º Decreto 54.318 - 06/09/2013.
Artigo 4º Decreto 54.363 - 20/09/2013 (modificado)
Artigo 4º - Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local e vice-versa............................................................................”(NR)
Artigo 4º
No artigo 4º - o Decreto mantém a proibição de mais de um boxe para pessoa jurídica (quem tem boxe em nome da firma), e ainda veda a permissão para sócios de empresa, que já tem boxe, de ter qualquer box em seu nome particular. Ou que uma pessoa que já possui boxe no seu nome, de cadastrar boxes em nome da empresa.
(sujeito a outras interpretações)
AMEC-M
COMISSÃO da REFORMA - 21/09/2013
MODIFICAÇÔES (comentário)
Artigo 3º
No seu "caput", o artigo 3º, permanece a mesma redação, o seu paragrafo primeiro, também permanece a mesma redação do § único, do antigo Decreto, é acrescido o § 2º ao artigo 3º que modifica o teor, ou seja, NÃO SE APLICA AOS COMERCIANTES DA FEIRA DA MADRUGADA A DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 4º, QUANDO SE REFERE A PROIBIÇÃO DE FORNECER A PERMISSÃO DE USO PARA MAIS DE UM BOXE POR PESSOA.
As pessoas que tiverem mais de um boxe, poderá cadastrar e requerer a permissão de uso para todos seus boxes.
Artigo 4º Decreto 54.318 - 06/09/2013.
Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local.
Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da outorga de permissão de uso.
Artigo 4º Decreto 54.363 - 20/09/2013 (modificado)
Artigo 4º - Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local e vice-versa............................................................................”(NR)
Artigo 4º
No artigo 4º - o Decreto mantém a proibição de mais de um boxe para pessoa jurídica (quem tem boxe em nome da firma), e ainda veda a permissão para sócios de empresa, que já tem boxe, de ter qualquer box em seu nome particular. Ou que uma pessoa que já possui boxe no seu nome, de cadastrar boxes em nome da empresa.
(sujeito a outras interpretações)
AMEC-M
COMISSÃO da REFORMA - 21/09/2013
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
COMUNICADO AOS COMERCIANTES DA FEIRA DA MADRUGADA
FEDERAÇÃO DO COMERCIO POPULAR
DO ESTADO
DE SÃO PAULO – FECOPESP
CNPJ nº 15.032.905\0001-10
Sede – Rua São Caetano, 1028 –
Brás- Pari – São Paulo
Sub-Sede rua Domingos de Moraes, 2243, 7º
andar, Conjunto 73- CEP 04035-000-
Vila Mariana – São Paulo – (11) 3313-5046.
( 011 ) 9.9934-5090
INFORMATIVO 09/2013
REQUERIMENTO PARA SUBPREFEITURA DA MOOCA
No uso de minhas
atribuições e dando cumprimento à deliberação da Diretoria Executiva da
FECOPESP, passo a COMUNICÁ-LOS:
No último, dia 07 de
setembro de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, o Decreto
nº 54.318, de 06 de setembro de 2013 que regulamenta
o comércio desenvolvido na “Feira da
Madrugada” do Pátio do Pari, no entanto, a Portaria Intersecretarial nº
06/SMSP/MO/2013, normatizou a forma de CONVALIDAÇÃO
DOS CADASTROS já realizados pelo MUNICIPIO DE SÃO PAULO, conforme está
previsto no artigo 3º, devendo para tanto serem atendidos alguns requisitos:
Todos
os Comerciantes da “Feira da Madrugada”, deverão comparecer na
SUBPREFEITURA DA MOOCA, na praça de atendimento e nos termos do artigo 8º do
Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013, fazer realizar o REQUERIMENTO
para expedição do TERMO DE PERMISSÃO DE USO, acompanhados dos seguintes
documentos.
1-( ) Cédula de Identidade; RNE do profissional
autônomo, do microempreendedor individual ou do sócio administrador da
microempresa individual,
2-( ) Foto 2x2 do profissional autônomo, do
microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa
individual, quando for o caso;
3-( ) Contrato social e alterações se houver, em
se tratando de microempresa;
4-( ) CPF ou CNPJ;
5-( ) CCM;
6-( ) Comprovante de residência no Município de
São Paulo;
7-( )Atestado médico, da qual conste que o
interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa;
8-( )Deverá indicar no requerimento os nomes dos
auxiliares, acompanhados de RG e CPF – com fotos e atestado medico, conforme
artigo 11 do Decreto n° 54.318 de 06 de setembro de 2013.
9-( ) Cópia do Código de Barra, expedido pela
PMSP.
Para
comprovação do cadastro de seu BOX, o COMERCIANTE,
deverá anexar seu Código de Barra, como prova do cadastramento realizado pela
Municipalidade no espaço denominado na
FEIRA DA MADRUGADA.
Procure cumprir o PRAZO outorgado no Diário Oficial, ou seja, 30 (
trinta ) dias, da publicação do DECRETO, no entanto, para agilidade,
procure a fazê-lo nos termos da Portaria, dirigindo-se até SUBPREFEITURA DA
MOOCA, entretanto, caso não ocorra, conforme está inserido no item 4 da Portaria, poderá realizá-lo até o
dia 07 de outubro de 2013.
A
convalidação de seu CADASTRO é muito importante para a expedição do
TERMO DE PERMISSÃO DE USO e a formalização da regularização de seu comercio.
ATENÇÃO: A FEDERAÇÃO
estará atendendo todos os COMERCIANTES da FEIRA DA MADRUGADA de segunda a
sexta-feira das 8:00 às 13:00 horas, visando ajudá-lo na documentação e
encaminhando do REQUERIMENTO, tirando todas as suas DUVIDAS.
Atenciosamente.
AILTON VICENTE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
terça-feira, 10 de setembro de 2013
Portaria cria normas para o requerimento do comerciantes
COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS GABINETE
DO SECRETÁRIO
PORTARIA SECRETARIADO-GERAL Nº
6/SMSP/SP-MO/2013.
FRANCISCO MACENA DA SILVA,
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e FRANCISCO CARLOS RICARDO,
Subprefeito da Mooca, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e CONSIDERANDO
a edição do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013, que regulamentou o
comércio informal denominado “Feira da Madrugada” desenvolvido no Pátio do Pari,
estabelecendo critérios para a concessão de Termos de Permissão de Uso para a
referida área;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
3º do referido Decreto, que confere prioridade aos comerciantes com cadastro válido
perante a Administração Municipal para fins de concessão inicial de Termos de
Permissão de Uso para o local;
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar o procedimento previsto no artigo 8º do referido Decreto, no que se
refere aos requerimentos para concessão inicial de Termos de Permissão de Uso
para o local;
RESOLVEM:
1 – Os requerimentos para
concessão inicial de Termos de Permissão de Uso pelos comerciantes de que trata
o artigo 3º do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013 deverão ser
formalizados perante a Subprefeitura Mooca, mediante preenchimento de
requerimento padrão, constante do Anexo I desta Portaria.
2 – O requerimento deverá estar
instruído com a documentação prevista no artigo 8º do Decreto nº 54.318, de 06
de setembro de 2013, a saber:
I- Cédula de Identidade (RG) ou
Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) do profissional autônomo, do
microempreendedor individual e dos sócios da microempresa;
II- Foto 2X2 do profissional
autônomo, do microempreendedor individual ou do sócio administrador da
microempresa, quando for o caso.
III- Contrato social e alterações
se houver, em se tratando de microempresa;
IV- Comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V- Comprovante de Inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliário (CCM);
VI- Comprovante de residência no
Município de São Paulo, em se tratando de pessoa física ou Microempreendedor Individual;
VII- Atestado médico, da qual
conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa ou
infecto-contagiosa.
VIII- Indicação do auxiliar,
instruído com cédula da identidade, Foto 2X2 e Atestado Médico.
3 – Com o intuito de agilizar e
organizar o procedimento, os requerimentos deverão ser formulados perante a
Subprefeitura Mooca, observando-se preferencialmente o seguinte calendário:
DATA LETRA DO NOME DO COMERCIANTE
11/09/2013 LETRA “A”
12/09/2013 LETRAS “B” e “C”
13/09/2013 LETRA “D” e “E”
14/09/2013 LETRAS “E” e “F”
15/09/2013 LETRAS “G” e “H”
16/09/2013 LETRAS “I” e “J”
17/09/2013 LETRAS “J” e “K”
18/09/2013 LETRA “L”
19/09/2013 LETRA “M”
20/09/2013 LETRA “M”
21/09/2013 LETRAS “N”, “O”, “P” e
“Q”
22/09/2013 LETRA “R” e “S”
23/09/2013 LETRA “S” e “T”
24/09/2013 LETRAS “U”, “V”, “W” e
“X”
25/10/2013 LETRAS “Y” e “Z”
4 – Na impossibilidade de
comparecimento do comerciante nas datas estipuladas no item 3, o requerimento
poderá ser formalizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013.
5 – Recebido o requerimento
instruído com a documentação pertinente, a Praça de Atendimento da
Subprefeitura Mooca deverá encaminhá-lo ao setor competente, que procederá à
análise da documentação e de sua conformidade com os cadastros homologados por
meio das Portarias já publicadas no Diário Oficial da Cidade, para os fins do
artigo 3º do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013.
6- Em seguida, o requerimento
deverá ser encaminhado para análise da Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras, que proferirá parecer quanto ao atendimento dasexigências
contidas no Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013.
7- Com o parecer da Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras, o requerimento retornará à
Subprefeitura Mooca, para deliberação do Subprefeito acerca da outorga do Termo
de Permissão de Uso.
8 – A relação dos Termos de
Permissão de Uso outorgados será publicada no Diário Oficial da Cidade, sem
prejuízo do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto
nº 54.318, de 06 de setembro de 2013.
9 – Concluído o procedimento
inicial de cadastramento dos comerciantes de que trata esta portaria, serão
divulgados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente
Portaria, a relação de eventuais vagas remanescentes e o procedimento de
sorteio, para fins do disposto no artigo 6º do Decreto nº 54.318, de 06 de
setembro de 2013.
10 – Esta portaria entrará em
vigor na data de sua publica-ção, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO IREQUERIMENTO DE CONCESSÃO
INICIAL DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO – PÁTIO DO PARI – “FEIRA DA MADRUGADA”
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUBPREFEITO DA MOOCA,
Eu, [nome completo] , [nacionalidade], [estado civil], portador do
documento de identidade [tipo e número] , inscrito no CPF/MF sob o nº [número
do documento], residente e domiciliado na [endereço] , Bairro _______________,
CEP:___________, Município______________, Telefones ________________,
e-mail:___________________, devidamente cadastrado nos termos do artigo 3º do
Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013, venho requerer a V.Sa. a outorga
de Termo de Permissão de Uso para exercício do comércio de [indicar o ramo de
comércio pretendido] no Pátio do Pari (“Feira da Madrugada”)Informo que possuo
o(s) seguinte(s) auxiliar(es):
1) Nome Completo: _______________________________________________
RG nº__________________________
2) Nome Completo: _______________________________________________
RG nº __________________________
Nestes Termos,Pede Deferimento.
São Paulo, _____de _________________de 2013
_______________________________________
[assinatura]
sábado, 7 de setembro de 2013
Prefeitura determina como será a nova Feira da Madrugada
DECRETOS : DECRETO Nº 54.318, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o funcionamento do comércio
denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a celebração, com a União, do
contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel
em condições especiais, tendo por objeto o imóvel
inscrito no cadastro fiscal sob o nº
002.017.0072-7, conhecido como Pátio do Pari;
CONSIDERANDO ser intento da Administração
Municipal regularizar e requalificar o espaço e as atividades desenvolvidas no
referido imóvel, contemplando a manutenção dos comerciantes já cadastrados no
local;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação do comércio informal denominado Feira da Madrugada, desenvolvido
no Pátio do Pari,
D E C R E T A:
Art. 1º O comércio denominado Feira da Madrugada,
desenvolvido no imóvel do Pátio do Pari, poderá ser exercido, em caráter
precário e de forma regular, por profissional autônomo
ou microempreendedor individual ou
microempresa, obedecido o disposto neste decreto.
Do Termo de Permissão de Uso
Art. 2º A utilização da área de que trata este
decreto dar-se-á por meio de deferimento de permissão de uso, a ser outorgada a
título precário, oneroso, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a
qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado
qualquer direito à indenização.
Parágrafo único. Todos os termos de permissão de uso
(TPUs) expedidos deverão ser disponibilizados, para consulta, no Portal da
Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º Para fins de concessão inicial de termos
de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já
cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de
Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do
Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes
portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus
cadastros cancelados.
Parágrafo único. A formalização inicial do termo de
permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica
condicionada ao cumprimento das disposições constantes do
artigo 8º deste decreto.
Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de
um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica
já permissionária do local.
Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da
outorga de permissão de uso.
Art. 5º Após a expedição do competente termo de
permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido perante a
Administração Municipal, desde que satisfeitos os requisitos exigidos por este
decreto, será apurado eventual número de vagas remanescentes no local, de
acordo com sua capacidade instalada, considerando, ainda, as decisões,
definitivas ou não, do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O número de vagas remanescentes
eventualmente apuradas na forma do “caput” deverá ser divulgada no Diário
Oficial da Cidade para a finalidade prevista no artigo 6º deste decreto.
Art. 6º Com o objetivo de criar oportunidades para
as pessoas interessadas em exercer as atividades desenvolvidas no comércio
denominado Feira da Madrugada, as eventuais vagas remanescentes apuradas nos
termos do artigo 5º deste decreto serão destinadas a deficientes físicos de
natureza grave, a deficientes físicos de capacidade reduzida e a idosos, assim
definidos nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º A partir da divulgação do número de vagas
remanescentes no Diário Oficial da Cidade, será concedido prazo, não inferior a
7 (sete) dias úteis, para que as pessoas indicadas no artigo 6º deste decreto
possam requerer, perante a Subprefeitura da Mooca, sua inscrição no sorteio
público para outorga de permissão de uso das vagas remanescentes.
Parágrafo único. As pessoas sorteadas na forma do
disposto no “caput” deste artigo deverão apresentar requerimento de outorga da
permissão de uso acompanhado da foto, dos documentos e da indicação referidos
nos incisos I a VIII do artigo 8º deste decreto, bem como, em se tratando de
deficiente físico de natureza grave ou de deficiente físico de capacidade reduzida,
de atestado médico que declare o grau da deficiência física, expedido por órgão
municipal competente.
Art. 8º Os pedidos de outorga de permissão de uso
deverão ser formalizados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação deste decreto, por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura da
Mooca, com a indicação do ramo de atividade e acompanhado de:
I - cédula de identidade (RG) ou registro
nacional de
estrangeiro (RNE) do profissional
autônomo, do microempreendedor individual e dos sócios da microempresa;
II - foto 2X2 do profissional autônomo, do
microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa, quando
for o caso;
III - contrato social e alterações, se houver,
em se tratando de microempresa;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários (CCM);
VI - comprovante de residência no Município
de São Paulo, em se tratando de pessoa física ou microempreendedor individual;
VII - atestado médico do qual conste que o
interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa;
VIII - indicação do auxiliar, acompanhada da
respectiva documentação e foto, conforme previsto no artigo 11 deste decreto.
Art. 9º Do termo de permissão de uso deverá
obrigatoriamente constar, sem prejuízo das demais informações a critério da
Administração:
I - nome do permissionário, com foto 2x2, e,
em se tratando de microempresa, foto do sócio-administrador;
II - número de identificação do boxe;
III - descrição do ramo de atividade;
IV - horário de exercício da atividade;
V - número do processo referente à permissão
de uso;
VI - nome do(s) auxiliar(es), quando for o
caso;
VII - menção ao fato de se tratar de
deficiente físico de natureza grave, de deficiente físico de capacidade
reduzida ou de idoso, nos termos do artigo 6º deste decreto.
Art. 10. A mudança de ramo de atividade poderá ser
autorizada pela Subprefeitura da Mooca, mediante requerimento do interessado, o
qual deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
protocolamento do pedido.
Parágrafo único. É vedada a mudança de ramo de atividade
de comércio de produtos diversos para prestação de serviços e comércio no ramo
alimentício.
Dos Auxiliares
Art. 11. O permissionário poderá ter, no máximo, 2 (dois)
auxiliares.
Parágrafo único. A alteração de auxiliar deverá ser sempre
comunicada à Subprefeitura da Mooca, para fins de adequação do respectivo termo
de permissão de uso, mediante requerimento do permissionário acompanhado de
cédula de identidade (RG), foto 2x2 e atestado médico do novo auxiliar.
Dos Deveres e das Proibições
Art. 12. Além de outras obrigações previstas neste
decreto, são deveres dos permissionários:
I - afixar, em local visível, o termo de
permissão de uso e outros documentos determinados quando da outorga da
permissão;
II - efetuar o pagamento do preço público nos
termos do artigo 19 deste decreto;
III - portar o comprovante de pagamento dos
preços públicos e dos tributos devidos, conforme previsto neste decreto e nas
demais disposições legais em vigor;
IV - exercer pessoalmente a sua atividade,
com as exceções previstas neste decreto;
V - manter rigorosa higiene pessoal, bem
como do seu boxe, bem como local adequado para a coleta do lixo decorrente de
sua atividade;
VI - conservar o boxe dentro das
especificações prescritas pela Administração Municipal;
VII - vender produtos em bom estado de
conservação e de acordo com a legislação vigente;
VIII - usar papel adequado para embrulhar os
gêneros alimentícios;
IX - observar irrepreensível compostura e
polidez no trato do público;
X - respeitar o horário de trabalho
determinado pela Administração;
XI - afixar sobre as mercadorias, de modo bem
visível, a indicação de seu preço;
XII - conservar devidamente aferidos os pesos
e balanças utilizados no seu negócio;
XIII - exibir, quando solicitado pela
fiscalização, os documentos fiscais de origem dos produtos comercializados;
XIV - cumprir as demais exigências e
instruções previstas na legislação em vigor.
Art. 13. É proibido aos permissionários:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua
permissão de uso ou boxe;
II - comercializar produtos falsificados,
pirateados, contrabandeados, de origem ilícita ou fruto de descaminho;
III - adulterar ou rasurar documentos
necessários à sua atividade;
IV - comercializar mercadorias ou prestar
serviços em desacordo com a sua permissão de uso;
V - utilizar aparelhos sonoros de qualquer
tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
VI - praticar qualquer tipo de jogo no local
de trabalho;
VII - obstruir os corredores de passagens com
mercadorias, manequins, araras e outros objetos que impossibilitem o livre
trânsito no local.
Art. 14. Tendo sido outorgada a título precário, a
permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse
público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
§ 1º A não utilização do espaço pelo período de
até 90 (noventa) dias acarretará a revogação do termo de permissão de uso,
considerando-se vago o respectivo boxe.
§ 2º A revogação do termo de permissão de uso
dar-se-á por despacho fundamentado do Chefe de Gabinete da Subprefeitura da
Mooca.
Das Sanções
Art. 15. A infração ao disposto nos artigos 12 e
13, incisos IV a VII, deste decreto acarretará a aplicação de sanção
consistente na suspensão das atividades por 5 (cinco) dias, devendo o
permissionário ser notificado para, no mesmo período, sanar a irregularidade
apontada, sob pena de cassação do termo de permissão de uso.
Art. 16. Será cassado o termo de permissão de uso no caso de
infringência ao disposto no artigo 13, incisos I a III, deste decreto, bem como
na hipótese do permissionário persistir no cometimento da infração após a
notificação prevista no artigo 15 deste decreto, observando-se, em qualquer
situação, o procedimento previsto no artigo 17 deste decreto.
Art. 17. Para a cassação do termo de permissão de uso, deverá ser
observado o seguinte procedimento:
I - o permissionário será previamente
notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento da notificação, devendo constar do respectivo ato notificatório
as razões da imputação;
II - a defesa será apreciada pelo Chefe de
Gabinete da Subprefeitura da Mooca, o qual, na hipótese de não acolhimento,
procederá à cassação do termo de permissão de uso mediante despacho
fundamentado a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;
III - do despacho que decidir pela cassação do
termo de permissão de uso caberá a interposição de recurso dirigido ao
Subprefeito da Mooca, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do ato decisório no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O encerramento da instância
administrativa dar-se-á:
I - após o transcurso do prazo fixado no
inciso III do "caput" deste artigo sem que ointeressado tenha
interposto o recurso ali previsto; ou
II - a partir da data da publicação, no
Diário Oficial da Cidade, do despacho proferido pelo Subprefeito da Mooca não
conhecendo ou negando provimento ao recurso interposto na forma do inciso III
do "caput" deste artigo.
Do Preço Público
Art. 18. Pelo exercício das atividades previstas
neste decreto, será cobrado preço público em valor a ser anualmente definido
pelo Executivo.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos
6 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário
Municipal deCoordenação das Subprefeituras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do
GovernoMunicipal
Publicado na Secretaria do Governo
Municipal, em 6 de setembro de 2013.
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
Saiu no Portal da Prefeitura, será que é oficial?
Secretaria Executiva de Comunicação
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Publicação do dia 04 de setembro de 2013
Portal da Prefeitura da São Paulo
Nova data foi acordada após reunião entre a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras e uma comissão de comerciantes. A partir da próxima segunda (9), o Município inicia a convocação dos comerciantes
A Feira da Madrugada, no Pátio Pari, será reaberta para o público no dia 15 de outubro. A nova data foi acordada após uma reunião entre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e uma comissão de comerciantes, realizada no último dia 2.
A partir da próxima segunda-feira (9), a Prefeitura inicia a convocação dos comerciantes cadastrados para a designação dos novos boxes de alvenaria e a liberação para a realização de adequações ou reformas individuais necessárias para suas atividades.
O local está fechado para obras de adequação desde o dia 8 de julho, para aumentar a segurança no espaço. Além de intervenções nas partes elétrica e hidráulica da área, a Prefeitura removeu os boxes antigos, o que permitiu novas obras em alvenaria. O prazo mais alongado permite ainda o cumprimento às novas recomendações de segurança apresentadas pelo Corpo de Bombeiros. O valor estimado da obra é de R$ 4 milhões.
Reforma
O fechamento da Feira da Madrugada para reforma foi estabelecido a partir do dia 10 de maio deste ano, atendendo recomendação do Ministério Público e do Corpo de Bombeiros para adequar as questões mínimas de segurança. No dia 8 de maio, por força de decisão judicial determinada pelo juiz da 24° da Vara da Justiça Federal, as obras foram suspensas. A Prefeitura iniciou as obras em 8 de julho, após decisão dada pela 24ª vara, no dia 4 do mesmo mês, em juízo.
AMEC-M
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