domingo, 29 de setembro de 2013

Sentença 20 09


0016425-96.2012.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2013 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio


AUDIÊNCIA DO DIA 26/09/2013:
Aos 26 de setembro de 2013, às 14:30 horas, na sala de Audiências da 24ª Vara Cível Federal, localizada no 2º andar do Fórum Pedro Lessa, sito à Av. Paulista, n.º 1682, presentes o MM. Juiz Federal, Dr. VICTORIO GIUZIO NETO, comigo Analista Judiciário, ao final assinado, foi determinada a lavratura do presente termo, nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou-se a presença:

a) do autor, Sr. Gilson Roberto de Assis, portador da cédula de identidade RG nº 12.623.382-2, inscrito no CPF/MF sob nº 038.880.058-50;

b) de dois advogados do autor, Dr. João Ferreira Nascimento, inscrito na OAB/SP sob nº 227.242 e Dr. Rodrigo Henrique Figueiredo Nascimento, inscrito na OAB/RJ sob nº 170.739;

c) de duas Procuradoras do Município de São Paulo, Dra. Fabíola Leite Orlandelli Gindro, inscrita na OAB/SP sob nº 182416 e Dra. Soraya Santucci Chehin, inscrita na OAB/SP sob nº 163343;

d) do advogado do Presidente da COFEMAP, Dr. Marcos Teixeira Passos, inscrito na OAB/SP sob nº 129.917;

e) do Presidente da COFEMAP, Sr. Manoel Simião Sabino Neto, portador da cédula de identidade RG nº 26.174.145, inscrito no CPF/MF sob nº 218.209.508-08;

f) de dois advogados da União, Dr. Dennys Casellato Hossne e Dr. Emilio Carlos Brasil Diaz;

g) da Procuradora da República, Dra. Thamea Danelon Valiengo;

h) da representante da Secretaria do Patrimônio da União, Maria da Anunciação Alves, inscrita na OAB/SP sob nº 282.753;

i)              do Assessor Especial do Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, Sr. Tony Nagy, portador da cédula de identidade RG nº 9.984.234, inscrito no CPF/MF sob nº 696.230.238-04;


j) do Chefe do Gabinete do Secretário da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Dr. Antonio Crescenti Filho, inscrito na OAB/SP sob nº 170.405, portador da cédula de identidade RG nº 4.722.032, inscrito no CPF/MF sob nº 609.649.528-15.

Abertos os trabalhos, o MM. Juiz inicialmente discorreu acerca do histórico do terreno em questão. Em seguida foi dada a palavra ao Sr. Chefe do Gabinete do Secretário da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Dr. Antonio Crescenti Filho, que discorreu acerca das reformas que foram realizadas no local de realização da Feira. Informou que procederam à troca e colocação de portas, pintura e demais benfeitorias, mas que encontram algumas dificuldades como a instalação de caixa d´água, combinada com o conjunto de hidrantes; portas corta-fogo; restauração da cobertura com a realocação dos esteios da mesma; conclusão da parte elétrica; e a construção de drenos para águas pluviais. Informou também, que a COMGÁS, isto por iniciativa dos próprios comerciantes que estão reformando as lanchonetes, está instalando o gás. Grande parte das portas dos boxes foi colocada e embora a instalação devesse ser por conta dos comerciantes, o próprio Município as está providenciando. Adiantou também, que as despesas feitas pelo Município na reforma do espaço, serão rateadas entre os comerciantes da Feira. Consultado sobre o critério empregado para efeito de outorga dos espaços para as lanchonetes, informou que a Prefeitura não interferiu na situação das mesmas, preservando a mesma área que ocupava, com exceção de uma lanchonete, que terá que ser deslocada em função da cabine primária, que se encontra nela colada. Informou ainda que foi aberto prazo, através da publicação de um Decreto, para que todos os trabalhadores com cadastro válido da feira, isto incluindo aqueles detentores de Box no terrão (cerca de 172 stands) requeressem a emissão de TPU (Termo de Permissão de Uso)junto à Prefeitura, a exemplo dos demais ocupantes de box. O advogado do autor, Dr. João Ferreira Nascimento, argumentou que a abertura de prazo para cadastramento dos trabalhadores da Feira está gerando expectativa de direito aos que efetuarem o requerimento, tendo em vista a divulgação na grande imprensa desta possibilidade, o que segundo informações obtidas, ultrapassa 10 mil cadastros, mas o Sr. Crescenti contestou tal informação, dizendo que seriam até o momento em torno de 3 mil pedidos. Dada a palavra à Procuradora da República, esta indagou ao Dr. Antonio Crescenti Filho sobre uma data provável para reinauguração da Feira da Madrugada, sustentando ser este o objetivo da audiência. Em resposta, o Dr. Antonio Crescenti Filho informou não haver previsão para tanto, não querendo, inclusive, se comprometer com uma data. Confrontado pelo Juízo com a informação prestada pelo Município nos autos, e da promessa do Sr. Prefeito e Secretário das Subprefeituras, informou não ter condições de refutar esta afirmação, todavia apenas relatar os problemas que visualiza na obra. O MM. Juiz indagou às autoridades presentes sobre a possibilidade de reabrir a Feira para o regular funcionamento, simultaneamente à realização das reformas finais. O Dr. Antonio Crescenti Filho sustentou que por medida de segurança torna-se difícil essa possibilidade de funcionamento concomitante com as obras. Ponderou que embora o funcionamento da feira seja entre 2h da manhã e 16h, atualmente, as obras estão sendo realizadas durante as 24 horas, inclusive aos finais de semana, visando ao cumprimento do menor prazo possível para a reabertura. O Sr. Gilson Roberto de Assis se manifestou sustentando que até seria possível a reabertura da Feira no atual estado em que se encontra, pois mesmo sem as coberturas, os trabalhadores estão acostumados a trabalhar inclusive sob chuva. Mas concorda que é um anseio comum dos trabalhadores verem a Feira ser reinaugurada pronta, já com todas as reformas feitas, sendo uma expectativa geral (inclusive com destaque em mídia) que a reinauguração se dê com a Feira 100% organizada e reformada. O Chefe do Gabinete do Secretário da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Dr. Antonio Crescenti Filho, acrescentou ainda que estão sendo realizadas as colocações de calhas, grelhas, parte dos telhados, conserto do piso, realinhamento das ruas etc. E que para que a reinauguração seja feita com excelência e de modo a dar orgulho, talvez fosse necessário mais tempo, uns 15 ou 20 dias. Questionado sobre o número de ônibus que atualmente caberia na feira, informou que seria em torno de 150, porém, o Município pretendia adotar providências no sentido de utilizar o espaço ocupado pelo denominado "terrão" como área de estacionamento de ônibus. Nesta oportunidade, o Sr. Gilson informou que naquele espaço caberiam no máximo 60 ônibus, o que foi confirmado pelo Sr. Manoel Simião Sabino Neto. Em relação ao estacionamento de ônibus, o Sr. Gilson afirmou que originalmente cabiam 270 ônibus. O Sr. Sabino informou que quando chegou na Feira, há 3 anos, cabiam no máximo 200 ônibus, e de fato, havia a construção de boxes em faixas destinadas a ônibus. Nesse ponto, o próprio Sr. Antonio Crescenti confirmou que havia marcação de faixas no piso. O Sr. Sabino acrescentou que por ocasião do fechamento da feira, não cabiam 200 ônibus no espaço da feira. O Sr. Crescenti informou que, com a retirada do terrão e as obras atualmente feitas, estimava que caberiam cerca de 250 ônibus. Consultado o Sr. Antonio Crescenti sobre os cadastros de comerciantes, confirmou que a situação a ser preservada é do cadastro realizado em 2010, não tendo havido recadastramento após aquela data. Consultado, para efeito de reabertura da feira, se o exame dos cadastros demandaria muito tempo, informou que, em principio, não, na medida em que não houve legalmente fixação deste prazo, e de qualquer forma, estaria assegurado àqueles comerciantes regulares, o direito de requerer e obter TPU perante a Prefeitura. O MM. Juiz autorizou a saída do Sr. Tony Nagy da audiência, às 16:10h, por estar se sentindo indisposto. Em seguida, o MM. Juiz considerando as inúmeras pendências existentes para a conclusão das obras apontadas pelo Sr. Antonio Crescenti, determinou que o Município de São Paulo, consultadas as Subsecretarias envolvidas, traga aos autos um relatório detalhado do andamento das obras. Considerando, finalmente, que malgrado as tentativas do Juiz apresenta-se inviável a reabertura da feira da madrugada, inclusive até mesmo no prazo dado pelo Município nos autos (fls. 2706/2711), correspondendo a cópia de petição juntada pelo Município no Agravo de Instrumento, não resta ao Juiz outra alternativa que não a de considerar frustrada um possível acordo sobre uma data para reabertura da feira. Tendo em vista o que foi decidido na audiência de 20/09/2013, atendendo ao pedido do Município para fixação de prazo a fim de atender o que foi requisitado pelo Ministério Público Federal na presente audiência, fixo o prazo em 20 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação conforme requerido pelo Município, no caso de encontrar obstáculos relacionados a outros Órgãos que não o Município. Em seguida, o MM. Juiz declarou encerrada a audiência, determinando a extração de cópias e seu encaminhamento para o Egrégio TRF a fim de instruir o Agravo de Instrumento em trâmite naquela Corte.Presentes em audiência, as partes saem intimadas.

Intimação em Secretaria em : 27/09/2013



segunda-feira, 23 de setembro de 2013

PRAZO PARA CADASTRAMENTO - MUDANÇA DECRETO

ATENÇÃO  - O CADASTRAMENTO NA SUBPREFEITURA DA MOÓCA VAI ATÉ 06 DE OUTUBRO, MAS PODERÁ SER ATÉ 08 DE OUTUBRO.


O decreto 54.363 de 20 setembro de 2013, que modifica os artigos 3º e 4º  do Decreto 54.318 de 06 de setembro de 2013, cria novas normas para a Feira da Madrugada.

Artigo 3º Decreto 54.318  -   06/09/2013.

Art. 3º - Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.
Parágrafo único. A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do artigo 8º deste decreto.

Artigo 3º  Decreto 54.363  -  20/09/2013 (modificado)

Art. 3º - Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.

§ 1º A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do artigo 8º deste decreto;

§ 2º Para os fins do “caput” deste artigo, (concessão de permissão de uso), deverão ser observados os cadastros existentes perante a Administração Municipal, não se aplicando, aos comerciantes ali mencionados, o disposto no artigo 4º deste decreto, no que se refere à vedação da outorga de permissão de uso de mais de um boxe por pessoa.”(NR).

MODIFICAÇÔES (comentário)

Artigo 3º 

No seu "caput", o artigo 3º,  permanece a mesma redação, o seu paragrafo primeiro, também permanece a mesma redação do § único, do antigo Decreto, é acrescido o § 2º ao artigo 3º que modifica o teor, ou seja, NÃO SE APLICA AOS COMERCIANTES DA FEIRA DA MADRUGADA A DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 4º, QUANDO SE REFERE A PROIBIÇÃO DE FORNECER A PERMISSÃO DE USO PARA MAIS DE UM BOXE POR PESSOA.

As pessoas que tiverem mais de um boxe, poderá cadastrar e requerer a permissão de uso para todos seus boxes.


Artigo 4º Decreto 54.318  -   06/09/2013.


Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local.

Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da outorga de permissão de uso.


Artigo 4º  Decreto 54.363  -  20/09/2013 (modificado)

Artigo 4º - Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local e vice-versa............................................................................”(NR)

Artigo 4º

No artigo 4º - o Decreto mantém a proibição de mais de um boxe para pessoa jurídica (quem tem boxe em nome da firma), e ainda veda a permissão para sócios de empresa, que já tem boxe, de ter qualquer box em seu nome particular. Ou que uma pessoa que já possui boxe no seu nome, de cadastrar boxes em nome da empresa.

(sujeito a outras interpretações)


AMEC-M

COMISSÃO da REFORMA - 21/09/2013

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

COMUNICADO AOS COMERCIANTES DA FEIRA DA MADRUGADA


                 FEDERAÇÃO DO COMERCIO POPULAR DO ESTADO                               DE SÃO PAULO – FECOPESP
CNPJ nº 15.032.905\0001-10
Sede – Rua São Caetano, 1028 – Brás- Pari – São Paulo
                   Sub-Sede rua Domingos de Moraes, 2243, 7º andar, Conjunto 73- CEP 04035-000-
 Vila Mariana – São Paulo – (11) 3313-5046.
( 011 ) 9.9934-5090           

INFORMATIVO 09/2013

REQUERIMENTO PARA SUBPREFEITURA DA MOOCA

                        No uso de minhas atribuições e dando cumprimento à deliberação da Diretoria Executiva da FECOPESP, passo a COMUNICÁ-LOS:

                        No último, dia 07 de setembro de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, o Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013 que regulamenta o comércio desenvolvido na  “Feira da Madrugada” do Pátio do Pari, no entanto, a Portaria Intersecretarial nº 06/SMSP/MO/2013, normatizou a forma de CONVALIDAÇÃO DOS CADASTROS já realizados pelo MUNICIPIO DE SÃO PAULO, conforme está previsto no artigo 3º, devendo para tanto serem atendidos alguns requisitos:

                         Todos os Comerciantes da “Feira da Madrugada”, deverão comparecer na SUBPREFEITURA DA MOOCA, na praça de atendimento e nos termos do artigo 8º do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013, fazer realizar o REQUERIMENTO para expedição do TERMO DE PERMISSÃO DE USO, acompanhados dos seguintes documentos.

1-(  ) Cédula de Identidade; RNE do profissional autônomo, do microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa individual,
2-(  ) Foto 2x2 do profissional autônomo, do microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa individual, quando for o caso;
3-(  ) Contrato social e alterações se houver, em se tratando de microempresa;
4-(  ) CPF ou CNPJ;
5-(  ) CCM;                                                                                                                           
6-(   ) Comprovante de residência no Município de São Paulo;
7-(  )Atestado médico, da qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa;
8-(  )Deverá indicar no requerimento os nomes dos auxiliares, acompanhados de RG e CPF – com fotos e atestado medico, conforme artigo 11 do Decreto n° 54.318 de 06 de setembro de 2013.
9-(   ) Cópia do Código de Barra, expedido pela PMSP.

                        Para comprovação do cadastro de seu BOX, o COMERCIANTE, deverá anexar seu Código de Barra,  como prova do cadastramento realizado pela Municipalidade no espaço denominado na FEIRA DA MADRUGADA.

                        Procure cumprir o PRAZO outorgado no Diário Oficial, ou seja, 30 ( trinta ) dias, da publicação do DECRETO, no entanto, para agilidade, procure a fazê-lo nos termos da Portaria, dirigindo-se até SUBPREFEITURA DA MOOCA, entretanto, caso não ocorra, conforme está inserido no  item 4 da Portaria, poderá realizá-lo até o dia 07 de outubro de 2013.
           
                       A convalidação de seu CADASTRO é muito importante para a expedição do TERMO DE PERMISSÃO DE USO e a formalização da regularização de seu comercio.

ATENÇÃO: A FEDERAÇÃO estará atendendo todos os COMERCIANTES da FEIRA DA MADRUGADA de segunda a sexta-feira das 8:00 às 13:00 horas, visando ajudá-lo na documentação e encaminhando do REQUERIMENTO, tirando todas as suas DUVIDAS.                 

Atenciosamente.

AILTON VICENTE DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Portaria cria normas para o requerimento do comerciantes

COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SECRETARIADO-GERAL Nº 6/SMSP/SP-MO/2013.

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e FRANCISCO CARLOS RICARDO, Subprefeito da Mooca, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013, que regulamentou o comércio informal denominado “Feira da Madrugada” desenvolvido no Pátio do Pari, estabelecendo critérios para a concessão de Termos de Permissão de Uso para a referida área;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do referido Decreto, que confere prioridade aos comerciantes com cadastro válido perante a Administração Municipal para fins de concessão inicial de Termos de Permissão de Uso para o local;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento previsto no artigo 8º do referido Decreto, no que se refere aos requerimentos para concessão inicial de Termos de Permissão de Uso para o local;
RESOLVEM:
1 – Os requerimentos para concessão inicial de Termos de Permissão de Uso pelos comerciantes de que trata o artigo 3º do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013 deverão ser formalizados perante a Subprefeitura Mooca, mediante preenchimento de requerimento padrão, constante do Anexo I desta Portaria.
2 – O requerimento deverá estar instruído com a documentação prevista no artigo 8º do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013, a saber:
I- Cédula de Identidade (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) do profissional autônomo, do microempreendedor individual e dos sócios da microempresa;
II- Foto 2X2 do profissional autônomo, do microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa, quando for o caso.
III- Contrato social e alterações se houver, em se tratando de microempresa;
IV- Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário (CCM);
VI- Comprovante de residência no Município de São Paulo, em se tratando de pessoa física ou Microempreendedor Individual;
VII- Atestado médico, da qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infecto-contagiosa.
VIII- Indicação do auxiliar, instruído com cédula da identidade, Foto 2X2 e Atestado Médico.
3 – Com o intuito de agilizar e organizar o procedimento, os requerimentos deverão ser formulados perante a Subprefeitura Mooca, observando-se preferencialmente o seguinte calendário:
DATA LETRA DO NOME DO COMERCIANTE
11/09/2013 LETRA “A”
12/09/2013 LETRAS “B” e “C”
13/09/2013 LETRA “D” e “E”
14/09/2013 LETRAS “E” e “F”
15/09/2013 LETRAS “G” e “H”
16/09/2013 LETRAS “I” e “J”
17/09/2013 LETRAS “J” e “K”
18/09/2013 LETRA “L”
19/09/2013 LETRA “M”
20/09/2013 LETRA “M”
21/09/2013 LETRAS “N”, “O”, “P” e “Q”
22/09/2013 LETRA “R” e “S”
23/09/2013 LETRA “S” e “T”
24/09/2013 LETRAS “U”, “V”, “W” e “X”
25/10/2013 LETRAS “Y” e “Z”
4 – Na impossibilidade de comparecimento do comerciante nas datas estipuladas no item 3, o requerimento poderá ser formalizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013.
5 – Recebido o requerimento instruído com a documentação pertinente, a Praça de Atendimento da Subprefeitura Mooca deverá encaminhá-lo ao setor competente, que procederá à análise da documentação e de sua conformidade com os cadastros homologados por meio das Portarias já publicadas no Diário Oficial da Cidade, para os fins do artigo 3º do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013.
6- Em seguida, o requerimento deverá ser encaminhado para análise da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que proferirá parecer quanto ao atendimento dasexigências contidas no Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013.
7- Com o parecer da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, o requerimento retornará à Subprefeitura Mooca, para deliberação do Subprefeito acerca da outorga do Termo de Permissão de Uso.
8 – A relação dos Termos de Permissão de Uso outorgados será publicada no Diário Oficial da Cidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013.
9 – Concluído o procedimento inicial de cadastramento dos comerciantes de que trata esta portaria, serão divulgados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Portaria, a relação de eventuais vagas remanescentes e o procedimento de sorteio, para fins do disposto no artigo 6º do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publica-ção, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO IREQUERIMENTO DE CONCESSÃO INICIAL DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO – PÁTIO DO PARI – “FEIRA DA MADRUGADA”
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUBPREFEITO DA MOOCA,
Eu, [nome completo] , [nacionalidade], [estado civil], portador do documento de identidade [tipo e número] , inscrito no CPF/MF sob o nº [número do documento], residente e domiciliado na [endereço] , Bairro _______________,
CEP:___________, Município______________, Telefones ________________, e-mail:___________________, devidamente cadastrado nos termos do artigo 3º do Decreto nº 54.318, de 06 de setembro de 2013, venho requerer a V.Sa. a outorga de Termo de Permissão de Uso para exercício do comércio de [indicar o ramo de comércio pretendido] no Pátio do Pari (“Feira da Madrugada”)Informo que possuo o(s) seguinte(s) auxiliar(es):
1) Nome Completo: _______________________________________________
RG nº__________________________
2) Nome Completo: _______________________________________________
RG nº __________________________
Nestes Termos,Pede Deferimento.
São Paulo, _____de _________________de 2013
_______________________________________

[assinatura]

sábado, 7 de setembro de 2013

Prefeitura determina como será a nova Feira da Madrugada

DECRETOS : DECRETO Nº 54.318, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a celebração, com a União, do contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais, tendo por objeto o imóvel
inscrito no cadastro fiscal sob o nº 002.017.0072-7, conhecido como Pátio do Pari;
CONSIDERANDO ser intento da Administração Municipal regularizar e requalificar o espaço e as atividades desenvolvidas no referido imóvel, contemplando a manutenção dos comerciantes já cadastrados no local;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do comércio informal denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari,
D E C R E T A:
Art. 1º O comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no imóvel do Pátio do Pari, poderá ser exercido, em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo
ou microempreendedor individual ou microempresa, obedecido o disposto neste decreto.
Do Termo de Permissão de Uso
Art. 2º A utilização da área de que trata este decreto dar-se-á por meio de deferimento de permissão de uso, a ser outorgada a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
Parágrafo único. Todos os termos de permissão de uso (TPUs) expedidos deverão ser disponibilizados, para consulta, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.
Parágrafo único. A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do
artigo 8º deste decreto.
Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local.
Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da outorga de permissão de uso.
Art. 5º Após a expedição do competente termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido perante a Administração Municipal, desde que satisfeitos os requisitos exigidos por este decreto, será apurado eventual número de vagas remanescentes no local, de acordo com sua capacidade instalada, considerando, ainda, as decisões, definitivas ou não, do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O número de vagas remanescentes eventualmente apuradas na forma do “caput” deverá ser divulgada no Diário Oficial da Cidade para a finalidade prevista no artigo 6º deste decreto.
Art. 6º Com o objetivo de criar oportunidades para as pessoas interessadas em exercer as atividades desenvolvidas no comércio denominado Feira da Madrugada, as eventuais vagas remanescentes apuradas nos termos do artigo 5º deste decreto serão destinadas a deficientes físicos de natureza grave, a deficientes físicos de capacidade reduzida e a idosos, assim definidos nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º A partir da divulgação do número de vagas remanescentes no Diário Oficial da Cidade, será concedido prazo, não inferior a 7 (sete) dias úteis, para que as pessoas indicadas no artigo 6º deste decreto possam requerer, perante a Subprefeitura da Mooca, sua inscrição no sorteio público para outorga de permissão de uso das vagas remanescentes.
Parágrafo único. As pessoas sorteadas na forma do disposto no “caput” deste artigo deverão apresentar requerimento de outorga da permissão de uso acompanhado da foto, dos documentos e da indicação referidos nos incisos I a VIII do artigo 8º deste decreto, bem como, em se tratando de deficiente físico de natureza grave ou de deficiente físico de capacidade reduzida, de atestado médico que declare o grau da deficiência física, expedido por órgão municipal competente.
Art. 8º Os pedidos de outorga de permissão de uso deverão ser formalizados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura da Mooca, com a indicação do ramo de atividade e acompanhado de:
I - cédula de identidade (RG) ou registro nacional de
estrangeiro (RNE) do profissional autônomo, do microempreendedor individual e dos sócios da microempresa;
II - foto 2X2 do profissional autônomo, do microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa, quando for o caso;
III - contrato social e alterações, se houver, em se tratando de microempresa;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
VI - comprovante de residência no Município de São Paulo, em se tratando de pessoa física ou microempreendedor individual;
VII - atestado médico do qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa;
VIII - indicação do auxiliar, acompanhada da respectiva documentação e foto, conforme previsto no artigo 11 deste decreto.
Art. 9º Do termo de permissão de uso deverá obrigatoriamente constar, sem prejuízo das demais informações a critério da Administração:
I - nome do permissionário, com foto 2x2, e, em se tratando de microempresa, foto do sócio-administrador;
II - número de identificação do boxe;
III - descrição do ramo de atividade;
IV - horário de exercício da atividade;
V - número do processo referente à permissão de uso;
VI - nome do(s) auxiliar(es), quando for o caso;
VII - menção ao fato de se tratar de deficiente físico de natureza grave, de deficiente físico de capacidade reduzida ou de idoso, nos termos do artigo 6º deste decreto.
Art. 10. A mudança de ramo de atividade poderá ser autorizada pela Subprefeitura da Mooca, mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolamento do pedido.
Parágrafo único. É vedada a mudança de ramo de atividade de comércio de produtos diversos para prestação de serviços e comércio no ramo alimentício.
Dos Auxiliares
Art. 11. O permissionário poderá ter, no máximo, 2 (dois) auxiliares.
Parágrafo único. A alteração de auxiliar deverá ser sempre comunicada à Subprefeitura da Mooca, para fins de adequação do respectivo termo de permissão de uso, mediante requerimento do permissionário acompanhado de cédula de identidade (RG), foto 2x2 e atestado médico do novo auxiliar.
Dos Deveres e das Proibições
Art. 12. Além de outras obrigações previstas neste decreto, são deveres dos permissionários:
I - afixar, em local visível, o termo de permissão de uso e outros documentos determinados quando da outorga da permissão;
II - efetuar o pagamento do preço público nos termos do artigo 19 deste decreto;
III - portar o comprovante de pagamento dos preços públicos e dos tributos devidos, conforme previsto neste decreto e nas demais disposições legais em vigor;
IV - exercer pessoalmente a sua atividade, com as exceções previstas neste decreto;
V - manter rigorosa higiene pessoal, bem como do seu boxe, bem como local adequado para a coleta do lixo decorrente de sua atividade;
VI - conservar o boxe dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;
VII - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;
VIII - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
IX - observar irrepreensível compostura e polidez no trato do público;
X - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração;
XI - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço;
XII - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;
XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos fiscais de origem dos produtos comercializados;
XIV - cumprir as demais exigências e instruções previstas na legislação em vigor.
Art. 13. É proibido aos permissionários:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua permissão de uso ou boxe;
II - comercializar produtos falsificados, pirateados, contrabandeados, de origem ilícita ou fruto de descaminho;
III - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;
IV - comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua permissão de uso;
V - utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
VI - praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho;
VII - obstruir os corredores de passagens com mercadorias, manequins, araras e outros objetos que impossibilitem o livre trânsito no local.
Art. 14. Tendo sido outorgada a título precário, a permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
§ 1º A não utilização do espaço pelo período de até 90 (noventa) dias acarretará a revogação do termo de permissão de uso, considerando-se vago o respectivo boxe.
§ 2º A revogação do termo de permissão de uso dar-se-á por despacho fundamentado do Chefe de Gabinete da Subprefeitura da Mooca.
Das Sanções
Art. 15. A infração ao disposto nos artigos 12 e 13, incisos IV a VII, deste decreto acarretará a aplicação de sanção consistente na suspensão das atividades por 5 (cinco) dias, devendo o permissionário ser notificado para, no mesmo período, sanar a irregularidade apontada, sob pena de cassação do termo de permissão de uso.
Art. 16. Será cassado o termo de permissão de uso no caso de infringência ao disposto no artigo 13, incisos I a III, deste decreto, bem como na hipótese do permissionário persistir no cometimento da infração após a notificação prevista no artigo 15 deste decreto, observando-se, em qualquer situação, o procedimento previsto no artigo 17 deste decreto.
Art. 17. Para a cassação do termo de permissão de uso, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - o permissionário será previamente notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, devendo constar do respectivo ato notificatório as razões da imputação;
II - a defesa será apreciada pelo Chefe de Gabinete da Subprefeitura da Mooca, o qual, na hipótese de não acolhimento, procederá à cassação do termo de permissão de uso mediante despacho fundamentado a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;
III - do despacho que decidir pela cassação do termo de permissão de uso caberá a interposição de recurso dirigido ao Subprefeito da Mooca, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato decisório no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O encerramento da instância administrativa dar-se-á:
I - após o transcurso do prazo fixado no inciso III do "caput" deste artigo sem que ointeressado tenha interposto o recurso ali previsto; ou
II - a partir da data da publicação, no Diário Oficial da Cidade, do despacho proferido pelo Subprefeito da Mooca não conhecendo ou negando provimento ao recurso interposto na forma do inciso III do "caput" deste artigo.
Do Preço Público
Art. 18. Pelo exercício das atividades previstas neste decreto, será cobrado preço público em valor a ser anualmente definido pelo Executivo.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal deCoordenação das Subprefeituras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do GovernoMunicipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 2013.


sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Saiu no Portal da Prefeitura, será que é oficial?




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Publicação do dia 04 de setembro de 2013

Portal da Prefeitura da São Paulo


 Portal da Prefeitura de São PauloFeira da Madrugada será reaberta ao público no dia 15 de outubro

Nova data foi acordada após reunião entre a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras e uma comissão de comerciantes. A partir da próxima segunda (9), o Município inicia a convocação dos comerciantes


A Feira da Madrugada, no Pátio Pari, será reaberta para o público no dia 15 de outubro. A nova data foi acordada após uma reunião entre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e uma comissão de comerciantes, realizada no último dia 2.

A partir da próxima segunda-feira (9), a Prefeitura inicia a convocação dos comerciantes cadastrados para a designação dos novos boxes de alvenaria e a liberação para a realização de adequações ou reformas individuais necessárias para suas atividades.



O local está fechado para obras de adequação desde o dia 8 de julho, para aumentar a segurança no espaço. Além de intervenções nas partes elétrica e hidráulica da área, a Prefeitura removeu os boxes antigos, o que permitiu novas obras em alvenaria. O prazo mais alongado permite ainda o cumprimento às novas recomendações de segurança apresentadas pelo Corpo de Bombeiros. O valor estimado da obra é de R$ 4 milhões.

Reforma


O fechamento da Feira da Madrugada para reforma foi estabelecido a partir do dia 10 de maio deste ano, atendendo recomendação do Ministério Público e do Corpo de Bombeiros para adequar as questões mínimas de segurança. No dia 8 de maio, por força de decisão judicial determinada pelo juiz da 24° da Vara da Justiça Federal, as obras foram suspensas. A Prefeitura iniciou as obras em 8 de julho, após decisão dada pela 24ª vara, no dia 4 do mesmo mês, em juízo.



















AMEC-M

COMISSÃO da REFORMA - 04/09/2013