segunda-feira, 18 de novembro de 2013

DESPACHO 14/11/2013

Despacho 14/11/2013


Consulta da Movimentação Número : 371
0016425-96.2012.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 12/11/2013 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Fls. 3454/3470: Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a notícia apresentada pelo autor de que a partir de 09.11.2013 teria sido iniciada a retirada do entulho do espaço denominando "Terrão", inclusive na presença do Sr. Antonio Crescenti (em 11.11.2013), configurando o descumprimento de ordem judicial deste Juízo, proferida em 15.10.2013 (fls. 3123/3129), nos seguintes termos:

"Neste contexto, tendo em vista que segundo informações do próprio Município, feitas em audiência pelo Sr. Antonio Crescenti, a área do "terrão" será utilizada como estacionamento de ônibus, DETERMINO AO MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER OBRA DESTINADA À DEMOLIÇÃO DO MESMO, INCLUSIVE A RETIRADA DO ENTULHO DA DEMOLIÇÃO a fim de que lá permaneça como monumento da inútil violência cometida, ATÉ A COMPLETA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS, COM A REABERTURA DA FEIRA E SUA REOCUPAÇÃO PELOS COMERCIANTES REGULARES, SOB PENA DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

Com a reabertura da feira e realocação dos comerciantes do "terrão" (que tiverem cadastro regular) nos boxes reconstruídos, este juízo decidirá sobre eventual demolição a fim de aumentar a área de estacionamento dos ônibus.

"Para ser óbvio, diante da imensa dificuldade da municipalidade em compreender ordens judiciais, isto significa não poder mexer, não poder esconder com cortinas, tapumes (que se acaso já colocados deverão ser retirados), não poder continuar com a demolição, inclusive mediante o malicioso artifício de empurrar entulho sobre a construção, conforme possível de se verificar nas fotos apresentadas pelo autor.

 Ressalte-se que na decisão acima transcrita já havia sido estabelecido por este Juízo que o descumprimento de tal ordem implicaria na caracterização do crime de desobediência.

Assim, na mesma manifestação deverá o Município fornecer a este Juízo a identificação completa dos responsáveis pela determinação e execução da retirada do entulho do espaço denominado "Terrão", a fim de responderem por seus atos.

Ocioso afirmar mais uma vez que qualquer alteração na situação da construção denominada "Terrão" somente poderá ser realizada mediante autorização expressa deste Juízo, visto que o Exmo. Juiz Federal Herbert de Bruyn, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0027703-27.2013.403.6100, deferiu parcialmente o pedido apenas "para suspender tão somente a ordem de realização dos depósitos judiciais, assim como para impedir a inscrição do débito em dívida ativa da União".

Tendo em vista, ainda, a decisão proferida no dia 13.10.2013 (fls. 2987/2989), em plantão judicial, que não foi revogada por este Juízo, imponho ao município a multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por evidente descumprimento da ordem judicial. Intime-se, com urgência, instruindo-se o mandado com cópia da petição de fls. 3454/3470.


Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 14/11/2013 ,pag 370



AMEC

COMISSÃO DA REFORMA

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