DIÁRIO ELETRÔNICO DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 213/2013 - São Paulo, segunda-feira, 18
de novembro de 2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
I – TRF
Secretaria da
Presidência
Expediente Processual 25717/2013
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº
0027703-27.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.027703-8/SP
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RELATOR
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Desembargador Federal PRESIDENTE
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REQUERENTE
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Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
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ADVOGADO
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SP196348 RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA
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REQUERIDO
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JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
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INTERESSADO
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Uniao Federal
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ADVOGADO
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SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
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INTERESSADO
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GILSON ROBERTO DE ASSIS
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ADVOGADO
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SP227242A JOÃO FERREIRA NASCIMENTO
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INTERESSADO
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GESTOR DA FEIRA DA MADRUGADA
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PRESIDENTE DA COFEMAP
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No. ORIG.
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00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
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DECISÃO
A Municipalidade de São Paulo apresenta pedido de
suspensão da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São
Paulo/SP que, nos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100,
determinou "ao Município, que promova o depósito judicial, no
prazo de 48 horas, (...), no valor de R$ 4.900.00,00 (quatro milhões e novecentos
mil reais) (...), bem como depósitos judiciais diários de R$ 100.000,00 (a
partir de 22.10.2013), até a efetiva data da abertura da Feira da Madrugada,
sob pena de determinação de inscrição do valor em dívida ativa da
União" (fls. 1548). Impôs, ainda, que, em relação à área
conhecida como "terrão", o Município "SE ABSTENHA DE
PROMOVER QUALQUER OBRA DESTINADA À DEMOLIÇÃO DO MESMO, INCLUSIVE A RETIRADA DO
ENTULHO DA DEMOLIÇÃO" (fls. 1.547vº).
Sustenta que a determinação do depósito de R$
4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), além de depósitos diários
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) implica sério risco à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas (fls. 16/17). Esclarece, primeiramente, que a
multa diária fixada em agravo de instrumento não é objeto do pedido de
suspensão, mas sim a ordem de depósito, já que a decisão de primeiro grau "determina
a inscrição imediata desta multa na Dívida Ativa da União, o que gera
elevadíssimo risco de perda do repasse de verbas federais à Municipalidade de
São Paulo" (fls. 17). Alega inexistir "qualquer
viabilidade de depósito direto em conta judicial, para não falar na ausência de
previsão orçamentária" (fls. 17). Assevera que "a
inscrição de um crédito da União na Dívida Ativa gera inscrição do devedor no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN,
nos termos da Lei Federal nº 10.522/02" (fls. 18), o que
constituiria risco "a toda sorte de atividades do Município que
dependam do repasse de verbas federais" (fls. 19), além de "risco
generalizado à manutenção de todos os serviços públicos prestados pela
Municipalidade, especialmente aqueles prestados em parceria com a União
Federal" (fls. 19). Afirma que "a decisão proferida
no curso da ação popular não tem qualquer relação com o objeto da
ação" (fls. 20). Explica que "a reforma está sendo
feita com máxima urgência pelo Município e está em estágio avançado" (fls.
23), e que "As obras estão sendo feitas, em ritmo acelerado, dia e
noite, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e
feriados" (fls. 23). Aduz ser impossível a cobrança da multa
por "uma ordem de depósito imediato em conta judicial" (fls.
26). Entende, assim, haver risco à ordem e à economia públicas (fls. 30).
Alega, também, que a não demolição da área
conhecida como "terrão" e a não retirada de entulhos do local
constituem risco "à ordem pública e à segurança da
população" (fls. 50). Esclarece que "não havia
qualquer ordem judicial que impedisse a demolição administrativa da edificação
conhecida como "Terrão" (fls. 32). Assevera que o "'Terrão'
localizava-se no meio do estacionamento da Feira da Madrugada e, com sua
iminente reabertura, os frequentadores estarão em contato direto com (...) um
monte de entulhos e um edifício de estabilidade precária, já que a demolição se
estendeu à maior parte da construção" (fls. 34). Aduz que "após
a entrega dos boxes reformados, a municipalidade só permitirá que voltem a
atuar na Feira da Madrugada os comerciantes titulares de cadastro
válido" (fls. 48). Explica que o "Terrão" consiste
em "um edifício irregular, cuja construção nunca foi aprovada
(...) que estava sendo irregularmente ocupado por empresa que teve negado
qualquer direito de continuar a explorá-lo, por decisão judicial transitada em
julgado" (fls. 48). Expõe que "sem a presença desses
comerciantes irregulares, aquela edificação não tem qualquer utilidade, de vez
que os comerciantes regulares serão todos alocados nos boxes que estão sendo
construídos pelo Município durante a reforma" (fls. 49). Afirma
que "todos os comerciantes da Feira da Madrugada, incluindo
aqueles que ocupavam o Terrão, foram expressamente intimados a desocupar
inteiramente a área em maio" (fls. 49). Sustenta que a decisão de
primeiro grau "representa ofensa à ordem pública e à segurança da
população, ao determinar que a municipalidade mantenha como 'monumento' um
monte de entulho e uma edificação que só pode se presumir instável, no meio do
estacionamento da Feira da Madrugada" (fls. 50). Argumenta
que "não há a menor relação entre o pedido final ou o pedido
liminar inicial e as questões da reforma da 'Feira da Madrugada' e da demolição
do 'Terrão'" (fls. 52). Entende, assim, tratar-se de "demolição
de uma edificação irregular, que estava sendo explorada por uma empresa que não
tinha qualquer título público para tanto e que teve negado, por decisão
judicial transitada em julgado, qualquer direito de permanecer na área federal
concedida à Municipalidade" (fls. 53). Alega que o autor da ação
popular "vem pedir que a Municipalidade não promova a demolição de
boxes irregulares na Feira (depois de basear sua ação popular na suposta
construção de boxes irregulares nesta mesma feira)" (fls. 53).
Requer a suspensão da decisão "tanto
para permitir a finalização da demolição do 'Terrão' e a remoção de entulhos,
quanto para suspender a ordem que determinou o depósito direto do valor
relativo à multa aplicada" (fls. 57).
A fls. 1.969/1.971 foi proferida decisão em plantão
judiciário, suspendendo parcialmente o provimento judicial atacado, para sustar
a ordem de depósito judicial de quantias e impedir eventual inscrição do débito
em Dívida Ativa da União, consignando que caberia a esta E. Presidência "ratificar
ou não" (fls. 1.971) aquilo que foi decidido.
O autor da ação popular originária manifestou-se a
fls. 1.980/1.982, requerendo a reconsideração da decisão. Sustenta que caso
mantida a suspensão da multa, "o não pagamento gerará flagrante
lesão à imagem do judiciário" (fls. 1.981), pois "a
atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da
cidadania" (fls. 1.981). Alega que "Os argumentos da
requerente estão fundados no mérito da ação principal" (fls.
1.981), que há o risco de "grave lesão em sentido inverso (dano
inverso) caso a decisão venha a ser suspensa" (fls. 1.982), e que
a cobrança da multa é necessária em vista da inexistência de data fixada para a
abertura da Feira (fls. 1.982).
É o breve relatório.
Registro, inicialmente, que na decisão de fls.
1.969/1.971 houve apenas o exercício de juízo prévio - este autorizado pelo
art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/92 -, expressamente constando do decisum que
caberia a esta Presidência ratificá-lo ou não. Passo, então, ao exame
definitivo do pedido de suspensão.
Primeiramente, entendo justificável a suspensão em
relação ao pedido de depósito de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos
mil reais), acrescido de depósitos diários de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Antes de mais nada, é preciso recordar que as obras que vêm sendo realizadas
pelo Município têm por objetivo evitar que ocorra grave risco à segurança, à
saúde e à vida de comerciantes e frequentadores do local, tendo em vista que se
mostrava urgente a necessidade de reforma do sistema de proteção contra
incêndios do complexo comercial da "Feira da Madrugada", como tive oportunidade
de consignar extensamente nos autos da SLAT nº 0011755-45.2013.4.03.0000.
Além disso, considerando o disposto no art. 4º da
Lei nº 8.437/92, a cobrança da multa no presente momento mostra-se contrária ao
interesse público. Como se observa a partir dos elementos trazidos nos autos e
do noticiado pela imprensa, a reforma da Feira da Madrugada está sendo
realizada com a máxima celeridade, nada sugerindo que o Município tenha a
intenção de se manter inerte ou de descumprir ordem judicial. A comparação dos
registros fotográficos da Feira feitos pelos meios de imprensa antes e depois
de seu fechamento demonstra que a reforma do complexo era realmente necessária,
tratando-se de obra dificultosa, de trabalhosa implementação, a ser executada
com acuidade. Não se pode impor que a adaptação e refazimento de todo o sistema
de segurança seja feito às pressas, ou entregue antes de haver absoluto
respeito às normas de proteção à pessoa. Se é certo que as obras devem ser
executadas com celeridade é, por outro lado, natural e tolerável que reforma de
tamanha complexidade sofra atrasos, nem por isso significando descaso ou
recalcitrância. Por este motivo, penso que a cobrança da multa no presente
momento só ocasionaria lesão econômica e entraves administrativos ao Município,
sem que trouxesse grande estímulo ao término das obras, que já estão sendo
realizadas.
Assim, configurado o risco de lesão à ordem, à
economia pública e ao interesse coletivo, entendo que deve ser suspensa a
decisão em relação à determinação de depósito de valores e eventual inscrição
em dívida ativa. Anoto que a suspensão volta-se contra a ordem concreta de
depósito de valores - e não contra a fixação abstrata da multa determinada nos
autos do Agravo de Instrumento nº 0012680-41.2013.4.03.0000. A questão que
envolve saber se o atraso na reforma da Feira é justificável ou não poderá ser
adequadamente discutida nas vias ordinárias, em momento apropriado.
Da mesma forma, a decisão também deve ser suspensa
na parte que impede a conclusão da demolição da área conhecida como
"Terrão", bem como a remoção dos entulhos do local. De início, é
certo que a existência de entulhos de demolição às proximidades da "Feira
da Madrugada" poderia significar risco à segurança de todos aqueles que frequentarão
o local após a reinauguração. Também representa risco à segurança, a existência
de construção já abalada em suas estruturas, com a possibilidade de ceder,
ferindo pessoas. Mais do que isso, há a manifestação do Corpo de Bombeiros no
sentido de que também o "Terrão" não atendia aos requisitos de
segurança (fls. 843vº e fls. 1.826).
Por outro lado, caso não demolidas, neste momento,
as construções existentes no "Terrão", poderia haver a necessidade de
demolição no futuro, demandando novo fechamento do local, com mais transtornos.
Outrossim, é de se destacar a alegação do Município
de que a demolição do "Terrão" constitui questão que já havia sido
debatida em ação judicial própria (fls. 1.693/1.783) e na via administrativa
concluindo-se, em ambas, pela irregularidade daquela obra. Note-se, ainda, que
eventuais comerciantes que trabalhavam no "Terrão" tiveram a
possibilidade de participar do novo cadastramento, regularizando sua situação.
Isto posto, entendo presentes o risco à saúde e
segurança públicas, a justificar a suspensão da decisão também na parte em que
impede a demolição da área conhecida como "Terrão" e a retirada dos
entulhos.
Finalmente, em juízo mínimo de delibação (AgR na
STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, por maioria, j. 17/03/08, DJ
02/05/08), como já havia feito nos autos da SLAT nº 0011755-45.2013.4.03.0000,
registro que à primeira vista o pedido de suspensão da reforma da feira, assim
como agora o pedido para que seja impedida a demolição do "Terrão",
aparentam - muito claramente, ao menos num primeiro momento - não guardar
nenhuma relação com o pedido principal realizado na ação popular originária
(fls. 71/73). Aparentemente, a tutela concedida nada antecipa do pedido
principal, nem o acautela. Da mesma forma, chama atenção o fato de que o autor
da ação popular, que propôs ação requerendo que"se abstenham
imediatamente de autorizar instalar os 'novos boxes' no estacionamento dos
ônibus no Pátio do Pari, determinando-se, ainda, a imediata retirada das novas
instalações já realizada" (fls. 71), além de voltar-se contra
a "instalação de novos boxes sem licitação" (fls.
71), venha agora a defender a manutenção dos boxes instalados no
"Terrão" (fls. 1.406/1.424) - em situação irregular - sem que se
saiba a razão da mudança de conduta.
Ante o exposto, em substituição ao juízo prévio de
fls. 1969/1971, defiro integralmente o pedido de suspensão da
decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP a fls.
3.123 e ss. dos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100, e indefiro
o pedido de reconsideração de fls. 1.980/1.982. Decorrido in albis o
prazo recursal, promova-se a respectiva baixa. Comunique-se com urgência. Int.
Dê-se ciência ao MPF.
São Paulo, 13 de novembro de 2013.
Newton De Lucca
Presidente
AMEC
COMISSÃO da REFORMA
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