terça-feira, 19 de novembro de 2013

Decisão do TRF3

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 213/2013 - São Paulo, segunda-feira, 18 de novembro de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Secretaria da Presidência

Expediente Processual 25717/2013

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0027703-27.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.027703-8/SP

RELATOR
:
Desembargador Federal PRESIDENTE
REQUERENTE
:
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
SP196348 RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA
REQUERIDO
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
INTERESSADO
:
Uniao Federal
ADVOGADO
:
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
INTERESSADO
:
GILSON ROBERTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
SP227242A JOÃO FERREIRA NASCIMENTO
INTERESSADO
:
GESTOR DA FEIRA DA MADRUGADA
:
PRESIDENTE DA COFEMAP
No. ORIG.
:
00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
A Municipalidade de São Paulo apresenta pedido de suspensão da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP que, nos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100, determinou "ao Município, que promova o depósito judicial, no prazo de 48 horas, (...), no valor de R$ 4.900.00,00 (quatro milhões e novecentos mil reais) (...), bem como depósitos judiciais diários de R$ 100.000,00 (a partir de 22.10.2013), até a efetiva data da abertura da Feira da Madrugada, sob pena de determinação de inscrição do valor em dívida ativa da União" (fls. 1548). Impôs, ainda, que, em relação à área conhecida como "terrão", o Município "SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER OBRA DESTINADA À DEMOLIÇÃO DO MESMO, INCLUSIVE A RETIRADA DO ENTULHO DA DEMOLIÇÃO" (fls. 1.547vº).
Sustenta que a determinação do depósito de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), além de depósitos diários de R$ 100.000,00 (cem mil reais) implica sério risco à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (fls. 16/17). Esclarece, primeiramente, que a multa diária fixada em agravo de instrumento não é objeto do pedido de suspensão, mas sim a ordem de depósito, já que a decisão de primeiro grau "determina a inscrição imediata desta multa na Dívida Ativa da União, o que gera elevadíssimo risco de perda do repasse de verbas federais à Municipalidade de São Paulo" (fls. 17). Alega inexistir "qualquer viabilidade de depósito direto em conta judicial, para não falar na ausência de previsão orçamentária" (fls. 17). Assevera que "a inscrição de um crédito da União na Dívida Ativa gera inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei Federal nº 10.522/02" (fls. 18), o que constituiria risco "a toda sorte de atividades do Município que dependam do repasse de verbas federais" (fls. 19), além de "risco generalizado à manutenção de todos os serviços públicos prestados pela Municipalidade, especialmente aqueles prestados em parceria com a União Federal" (fls. 19). Afirma que "a decisão proferida no curso da ação popular não tem qualquer relação com o objeto da ação" (fls. 20). Explica que "a reforma está sendo feita com máxima urgência pelo Município e está em estágio avançado" (fls. 23), e que "As obras estão sendo feitas, em ritmo acelerado, dia e noite, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados" (fls. 23). Aduz ser impossível a cobrança da multa por "uma ordem de depósito imediato em conta judicial" (fls. 26). Entende, assim, haver risco à ordem e à economia públicas (fls. 30).
Alega, também, que a não demolição da área conhecida como "terrão" e a não retirada de entulhos do local constituem risco "à ordem pública e à segurança da população" (fls. 50). Esclarece que "não havia qualquer ordem judicial que impedisse a demolição administrativa da edificação conhecida como "Terrão" (fls. 32). Assevera que o "'Terrão' localizava-se no meio do estacionamento da Feira da Madrugada e, com sua iminente reabertura, os frequentadores estarão em contato direto com (...) um monte de entulhos e um edifício de estabilidade precária, já que a demolição se estendeu à maior parte da construção" (fls. 34). Aduz que "após a entrega dos boxes reformados, a municipalidade só permitirá que voltem a atuar na Feira da Madrugada os comerciantes titulares de cadastro válido" (fls. 48). Explica que o "Terrão" consiste em "um edifício irregular, cuja construção nunca foi aprovada (...) que estava sendo irregularmente ocupado por empresa que teve negado qualquer direito de continuar a explorá-lo, por decisão judicial transitada em julgado" (fls. 48). Expõe que "sem a presença desses comerciantes irregulares, aquela edificação não tem qualquer utilidade, de vez que os comerciantes regulares serão todos alocados nos boxes que estão sendo construídos pelo Município durante a reforma" (fls. 49). Afirma que "todos os comerciantes da Feira da Madrugada, incluindo aqueles que ocupavam o Terrão, foram expressamente intimados a desocupar inteiramente a área em maio" (fls. 49). Sustenta que a decisão de primeiro grau "representa ofensa à ordem pública e à segurança da população, ao determinar que a municipalidade mantenha como 'monumento' um monte de entulho e uma edificação que só pode se presumir instável, no meio do estacionamento da Feira da Madrugada" (fls. 50). Argumenta que "não há a menor relação entre o pedido final ou o pedido liminar inicial e as questões da reforma da 'Feira da Madrugada' e da demolição do 'Terrão'" (fls. 52). Entende, assim, tratar-se de "demolição de uma edificação irregular, que estava sendo explorada por uma empresa que não tinha qualquer título público para tanto e que teve negado, por decisão judicial transitada em julgado, qualquer direito de permanecer na área federal concedida à Municipalidade" (fls. 53). Alega que o autor da ação popular "vem pedir que a Municipalidade não promova a demolição de boxes irregulares na Feira (depois de basear sua ação popular na suposta construção de boxes irregulares nesta mesma feira)" (fls. 53).
Requer a suspensão da decisão "tanto para permitir a finalização da demolição do 'Terrão' e a remoção de entulhos, quanto para suspender a ordem que determinou o depósito direto do valor relativo à multa aplicada" (fls. 57).
A fls. 1.969/1.971 foi proferida decisão em plantão judiciário, suspendendo parcialmente o provimento judicial atacado, para sustar a ordem de depósito judicial de quantias e impedir eventual inscrição do débito em Dívida Ativa da União, consignando que caberia a esta E. Presidência "ratificar ou não" (fls. 1.971) aquilo que foi decidido.
O autor da ação popular originária manifestou-se a fls. 1.980/1.982, requerendo a reconsideração da decisão. Sustenta que caso mantida a suspensão da multa, "o não pagamento gerará flagrante lesão à imagem do judiciário" (fls. 1.981), pois "a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania" (fls. 1.981). Alega que "Os argumentos da requerente estão fundados no mérito da ação principal" (fls. 1.981), que há o risco de "grave lesão em sentido inverso (dano inverso) caso a decisão venha a ser suspensa" (fls. 1.982), e que a cobrança da multa é necessária em vista da inexistência de data fixada para a abertura da Feira (fls. 1.982).
É o breve relatório.
Registro, inicialmente, que na decisão de fls. 1.969/1.971 houve apenas o exercício de juízo prévio - este autorizado pelo art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/92 -, expressamente constando do decisum que caberia a esta Presidência ratificá-lo ou não. Passo, então, ao exame definitivo do pedido de suspensão.
Primeiramente, entendo justificável a suspensão em relação ao pedido de depósito de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), acrescido de depósitos diários de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Antes de mais nada, é preciso recordar que as obras que vêm sendo realizadas pelo Município têm por objetivo evitar que ocorra grave risco à segurança, à saúde e à vida de comerciantes e frequentadores do local, tendo em vista que se mostrava urgente a necessidade de reforma do sistema de proteção contra incêndios do complexo comercial da "Feira da Madrugada", como tive oportunidade de consignar extensamente nos autos da SLAT nº 0011755-45.2013.4.03.0000.
Além disso, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 8.437/92, a cobrança da multa no presente momento mostra-se contrária ao interesse público. Como se observa a partir dos elementos trazidos nos autos e do noticiado pela imprensa, a reforma da Feira da Madrugada está sendo realizada com a máxima celeridade, nada sugerindo que o Município tenha a intenção de se manter inerte ou de descumprir ordem judicial. A comparação dos registros fotográficos da Feira feitos pelos meios de imprensa antes e depois de seu fechamento demonstra que a reforma do complexo era realmente necessária, tratando-se de obra dificultosa, de trabalhosa implementação, a ser executada com acuidade. Não se pode impor que a adaptação e refazimento de todo o sistema de segurança seja feito às pressas, ou entregue antes de haver absoluto respeito às normas de proteção à pessoa. Se é certo que as obras devem ser executadas com celeridade é, por outro lado, natural e tolerável que reforma de tamanha complexidade sofra atrasos, nem por isso significando descaso ou recalcitrância. Por este motivo, penso que a cobrança da multa no presente momento só ocasionaria lesão econômica e entraves administrativos ao Município, sem que trouxesse grande estímulo ao término das obras, que já estão sendo realizadas.
Assim, configurado o risco de lesão à ordem, à economia pública e ao interesse coletivo, entendo que deve ser suspensa a decisão em relação à determinação de depósito de valores e eventual inscrição em dívida ativa. Anoto que a suspensão volta-se contra a ordem concreta de depósito de valores - e não contra a fixação abstrata da multa determinada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012680-41.2013.4.03.0000. A questão que envolve saber se o atraso na reforma da Feira é justificável ou não poderá ser adequadamente discutida nas vias ordinárias, em momento apropriado.
Da mesma forma, a decisão também deve ser suspensa na parte que impede a conclusão da demolição da área conhecida como "Terrão", bem como a remoção dos entulhos do local. De início, é certo que a existência de entulhos de demolição às proximidades da "Feira da Madrugada" poderia significar risco à segurança de todos aqueles que frequentarão o local após a reinauguração. Também representa risco à segurança, a existência de construção já abalada em suas estruturas, com a possibilidade de ceder, ferindo pessoas. Mais do que isso, há a manifestação do Corpo de Bombeiros no sentido de que também o "Terrão" não atendia aos requisitos de segurança (fls. 843vº e fls. 1.826).
Por outro lado, caso não demolidas, neste momento, as construções existentes no "Terrão", poderia haver a necessidade de demolição no futuro, demandando novo fechamento do local, com mais transtornos.
Outrossim, é de se destacar a alegação do Município de que a demolição do "Terrão" constitui questão que já havia sido debatida em ação judicial própria (fls. 1.693/1.783) e na via administrativa concluindo-se, em ambas, pela irregularidade daquela obra. Note-se, ainda, que eventuais comerciantes que trabalhavam no "Terrão" tiveram a possibilidade de participar do novo cadastramento, regularizando sua situação.
Isto posto, entendo presentes o risco à saúde e segurança públicas, a justificar a suspensão da decisão também na parte em que impede a demolição da área conhecida como "Terrão" e a retirada dos entulhos.
Finalmente, em juízo mínimo de delibação (AgR na STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, por maioria, j. 17/03/08, DJ 02/05/08), como já havia feito nos autos da SLAT nº 0011755-45.2013.4.03.0000, registro que à primeira vista o pedido de suspensão da reforma da feira, assim como agora o pedido para que seja impedida a demolição do "Terrão", aparentam - muito claramente, ao menos num primeiro momento - não guardar nenhuma relação com o pedido principal realizado na ação popular originária (fls. 71/73). Aparentemente, a tutela concedida nada antecipa do pedido principal, nem o acautela. Da mesma forma, chama atenção o fato de que o autor da ação popular, que propôs ação requerendo que"se abstenham imediatamente de autorizar instalar os 'novos boxes' no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari, determinando-se, ainda, a imediata retirada das novas instalações já realizada" (fls. 71), além de voltar-se contra a "instalação de novos boxes sem licitação" (fls. 71), venha agora a defender a manutenção dos boxes instalados no "Terrão" (fls. 1.406/1.424) - em situação irregular - sem que se saiba a razão da mudança de conduta.
Ante o exposto, em substituição ao juízo prévio de fls. 1969/1971, defiro integralmente o pedido de suspensão da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP a fls. 3.123 e ss. dos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100, e indefiro o pedido de reconsideração de fls. 1.980/1.982. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a respectiva baixa. Comunique-se com urgência. Int. Dê-se ciência ao MPF.

São Paulo, 13 de novembro de 2013.
Newton De Lucca
Presidente




AMEC



COMISSÃO da REFORMA

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