segunda-feira, 23 de setembro de 2013

PRAZO PARA CADASTRAMENTO - MUDANÇA DECRETO

ATENÇÃO  - O CADASTRAMENTO NA SUBPREFEITURA DA MOÓCA VAI ATÉ 06 DE OUTUBRO, MAS PODERÁ SER ATÉ 08 DE OUTUBRO.


O decreto 54.363 de 20 setembro de 2013, que modifica os artigos 3º e 4º  do Decreto 54.318 de 06 de setembro de 2013, cria novas normas para a Feira da Madrugada.

Artigo 3º Decreto 54.318  -   06/09/2013.

Art. 3º - Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.
Parágrafo único. A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do artigo 8º deste decreto.

Artigo 3º  Decreto 54.363  -  20/09/2013 (modificado)

Art. 3º - Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.

§ 1º A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do artigo 8º deste decreto;

§ 2º Para os fins do “caput” deste artigo, (concessão de permissão de uso), deverão ser observados os cadastros existentes perante a Administração Municipal, não se aplicando, aos comerciantes ali mencionados, o disposto no artigo 4º deste decreto, no que se refere à vedação da outorga de permissão de uso de mais de um boxe por pessoa.”(NR).

MODIFICAÇÔES (comentário)

Artigo 3º 

No seu "caput", o artigo 3º,  permanece a mesma redação, o seu paragrafo primeiro, também permanece a mesma redação do § único, do antigo Decreto, é acrescido o § 2º ao artigo 3º que modifica o teor, ou seja, NÃO SE APLICA AOS COMERCIANTES DA FEIRA DA MADRUGADA A DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 4º, QUANDO SE REFERE A PROIBIÇÃO DE FORNECER A PERMISSÃO DE USO PARA MAIS DE UM BOXE POR PESSOA.

As pessoas que tiverem mais de um boxe, poderá cadastrar e requerer a permissão de uso para todos seus boxes.


Artigo 4º Decreto 54.318  -   06/09/2013.


Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local.

Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da outorga de permissão de uso.


Artigo 4º  Decreto 54.363  -  20/09/2013 (modificado)

Artigo 4º - Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local e vice-versa............................................................................”(NR)

Artigo 4º

No artigo 4º - o Decreto mantém a proibição de mais de um boxe para pessoa jurídica (quem tem boxe em nome da firma), e ainda veda a permissão para sócios de empresa, que já tem boxe, de ter qualquer box em seu nome particular. Ou que uma pessoa que já possui boxe no seu nome, de cadastrar boxes em nome da empresa.

(sujeito a outras interpretações)


AMEC-M

COMISSÃO da REFORMA - 21/09/2013

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